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5005494-81.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5005494-81.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE: LARISSA ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO (OAB ES004465) ADVOGADO(A): RENAN NUNES CARVALHO (OAB ES020718) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que a conclusão da perícia judicial deve ser afastada diante dos documentos médicos particulares, que indicariam incapacidade para a atividade habitual. Sustenta, especificamente, que a perícia não examinou adequadamente a existência de incapacidade no período compreendido entre o requerimento administrativo e a realização do exame judicial. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a prova pericial produzida é suficiente para afastar a existência de incapacidade laboral, inclusive no período anterior à perícia judicial. A autora requereu benefício por incapacidade em 15/12/2025, indeferido administrativamente por ausência de incapacidade laborativa. Na ação, pretende a concessão do benefício desde a DER. A perícia judicial, realizada em 23/04/2026 por médica psiquiatra, diagnosticou transtorno do humor afetivo orgânico (CID F06.3) e transtorno esquizotípico (CID F21). Registrou que a autora exercia a atividade de auxiliar de serviços gerais e estava em acompanhamento psiquiátrico desde outubro de 2025, fazendo uso de carbamazepina, clorpromazina, risperidona e clonazepam (Ev. 17, LAUDPERI1). No exame do estado mental, a perita constatou autocuidado preservado, consciência e orientação íntegras, atenção mantida, ausência de alterações do sensório, de agitação ou lentificação psicomotora, humor eutímico, pensamento organizado, concentração e cognição normais, memória preservada, juízo crítico íntegro e ausência de descontrole dos impulsos. Com base nesses achados, concluiu pela inexistência de incapacidade atual, justificando que a autora se encontrava “estabilizada, sem alterações ao exame psíquico”. Também respondeu negativamente ao quesito acerca da existência de incapacidade pretérita além de eventual período já coberto por benefício previdenciário (Ev. 17, LAUDPERI1). A conclusão relativa à capacidade atual encontra suporte objetivo no exame psíquico realizado em 23/04/2026. A insuficiência da prova pericial diz respeito, contudo, à análise do período anterior. A autora apontou, de maneira específica, a existência de documentação médica contemporânea ao período controvertido. Na impugnação, destacou relatório de 11/12/2025, que indicaria necessidade de afastamento por sessenta dias, e relatório de 30/03/2026, no qual teria sido consignada incapacidade para o exercício de atividade laboral (Ev. 24, PET1). Embora o laudo judicial registre genericamente terem sido analisados os documentos médicos juntados aos autos e apresentados pela autora, a resposta acerca da inexistência de incapacidade pretérita não contém fundamentação que permita compreender por que os elementos clínicos contemporâneos apontados pela parte não seriam suficientes para caracterizar incapacidade no intervalo entre 15/12/2025 e 23/04/2026. A constatação de normalidade do exame psíquico realizado em 23/04/2026 é elemento relevante para a situação existente naquela data, mas não permite, isoladamente, excluir eventual incapacidade em período anterior, sobretudo porque transtornos psiquiátricos podem apresentar evolução e porque os documentos invocados são próximos temporalmente ao período controvertido. Também não é possível, desde logo, reconhecer a incapacidade no período indicado pela recorrente. Os documentos dos médicos assistentes constituem elementos relevantes de prova, mas a definição da repercussão funcional das patologias psiquiátricas e de sua duração demanda avaliação técnica, especialmente diante dos achados normais constatados posteriormente pela perita judicial. A solução adequada é, portanto, a complementação da prova pericial. A perita judicial deverá esclarecer, de forma fundamentada: a) se, embora ausente incapacidade em 23/04/2026, houve incapacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar de serviços gerais em algum período compreendido entre 15/12/2025 e 22/04/2026; b) em caso positivo, quais as datas prováveis de início e de cessação da incapacidade e quais elementos clínicos ou documentais sustentam essa conclusão; c) qual a relevância, para a avaliação da capacidade laboral no período controvertido, dos documentos médicos de 11/12/2025 e 30/03/2026 mencionados pela autora, esclarecendo, em caso de discordância com suas conclusões, as razões técnicas para afastá-las; d) se o quadro clínico apresentado pela autora sofreu melhora ou estabilização entre o período retratado nesses documentos e a perícia realizada em 23/04/2026 e, em caso positivo, quais elementos permitem identificar essa evolução. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja complementada a prova pericial nos termos da fundamentação, com posterior novo julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. Após as providências cabíveis, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

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