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TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005494-26.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: JEFERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LIRA DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON PEREIRA DA SILVA em face da decisão de id n. 599975482, que consignou não haver exceção de pré-executividade formalmente apresentada nos autos e determinou a intimação da exequente para indicação de medidas úteis à satisfação do crédito. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que a petição de ID 586590270 constitui “Impugnação ao Título Extrajudicial”, na qual foram suscitadas matérias relativas à prescrição da pretensão executiva e à nulidade do título executivo, que deveriam ter sido apreciadas independentemente da nomenclatura atribuída à peça (ID n. 600200667). É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão submetida à apreciação, consignando que não foi identificada nos autos peça autônoma apta a ser processada como exceção de pré-executividade, razão pela qual reputou prejudicado o pedido da exequente de manifestação específica sobre tal matéria. A circunstância de o executado atribuir à petição de ID 586590270 a denominação de “Impugnação ao Título Extrajudicial” não conduz, por si só, à obrigatoriedade de apreciação imediata das teses nela veiculadas. Com efeito, tratando-se de execução de título extrajudicial submetida ao rito comum do Livro II do CPC, a discussão acerca da exigibilidade do crédito e da higidez do título encontra via processual própria nos embargos à execução, já opostos pelos executados nos autos nº 5010250-78.2024.4.03.6100, os quais foram regularmente recebidos e constituem o instrumento adequado para apreciação das matérias de defesa deduzidas. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada. Na realidade, o embargante busca rediscutir o alcance da decisão e obter pronunciamento sobre questões cujo exame já possui sede processual própria, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. À CPE: 1- Intimem-se: 15 dias. 2- No silêncio, arquivem-se sobrestados nos termos do art. 921, inc. III do CPC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
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