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5005494-23.2025.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005494-23.2025.8.21.0032/RS AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): CAROLINE COUTINHO BEUREN (OAB RS136729) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO 1. Em 02/06/2026, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O pedido não trouxe elementos novos capazes de alterar o juízo de probabilidade do direito, mantendo-se a exigência de caução prévia e a ausência de prova sumária da inexistência do contrato ou do não recebimento dos valores. A alegação isolada de descontos em verba alimentar não justifica a medida. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 2. O processo encontra-se sobrestado por decisão proferida em 01/06/2026, fundamentada no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação da matéria ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.414 (REsp n. 2.224.599/PE), bem como na Recomendação n.º 31/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. Em 29/06/2026, o Banco BMG S.A peticionou requerendo o levantamento do sobrestamento. Com efeito, os pedidos formulados pela parte autora envolvem precisamente as questões que constituem o objeto do Tema 1.414 do STJ. Assim, a invocação de que os parâmetros já estariam delineados pelo STJ, ainda que pendente o julgamento definitivo, não justifica o prosseguimento do feito. Registro, ademais, que a Recomendação n.º 31/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS reforçou expressamente a necessidade de observância da suspensão processual nos feitos que se enquadrem no escopo do Tema 1.414, abrangendo inclusive as questões já tratadas localmente no âmbito do IRDR n.º 28 deste Tribunal; julgar antes da fixação da tese significaria, inevitavelmente, adotar premissas jurídicas sobre as quais o STJ ainda não se pronunciou de forma definitiva, o que poderia gerar decisão conflitante com o entendimento que venha a ser firmado. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento do sobrestamento, mantendo a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão proferida em 01/06/2026, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação das partes.

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