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5005494-14.2026.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005494-14.2026.4.04.7010/PR AUTOR: DANIEL MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO LIMA (OAB PR064802) ADVOGADO(A): CLAUDIA PATRICIA MARTINS GAMEIRO (OAB PR090787) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por DANIEL MARIANO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 2400455540, com DER em 16/03/2026). Na esfera administrativa o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural (evento 1, PROCADM7, fls 36). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.978,22 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE2) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3. Atividade Rural 3.1. Requisitos para Aposentadoria por Idade Rural Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c arts. 25, inciso II, e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, a Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher; b) Carência de 180 meses na atividade rural; e c) Condição de trabalhador rural quando completa a idade mínima ou quando realiza o requerimento administrativo. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. No caso, na petição inicial e em autodeclaração a parte autora alega ter exercido atividade rural entre 08/06/1974 até a presdente data (evento 1, INIC1, fls 17). 3.2. Da Complementação de Prova da Atividade Rural Desde já oportunizo a complementação de documentos que comprovem a atividade rural narrada. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia, apresentar outros documentos a exemplo dos seguintes: - cópia integral, legível, digitalizada em documento único, da CTPS; - notas de comercialização de produção; - recibos de diárias rurais (caso seja diarista rural); - certidão de quitação eleitoral, que pode ser emitida gratuitamente na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral); - matrícula do imóvel rural em que desenvolveu a atividade; - contratos agrícolas de arrendamento; - certidões de nascimento de membros do núcleo familiar nascidos no lapso rural requerido ou mesmo suas certidões de casamento; - documentos públicos/privados que indiquem a profissão declarada; - outros documentos de que disponha para fazer prova do alegado trabalho rural no período pretendido, em nome próprio ou de pessoas integrantes de seu grupo familiar. 4. Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/20251 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda, esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de Instrução Concentrada nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido, até o limite de três testemunhas por período. Para a efetividade e validade da prova neste formato, é indispensável que sejam observadas as seguintes orientações: a) os vídeos não podem conter cortes ou edições e deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, observando-se que o tamanho máximo suportado pelo Eproc é de 70 MB por arquivo, devendo ser apresentado um arquivo para cada depoente (um para o autor e um para cada uma das testemunhas), nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG; b) o vídeo deve ser gravado de forma que o advogado e o depoente fiquem visíveis. Se a parte autora estiver no mesmo local das testemunhas, todos (testemunha, advogado e parte autora) devem aparecer na imagem; c) os vídeos serão transcritos com auxílio de Inteligência Artificial, portanto é fundamental que cada participante respeite o tempo de fala do outro. Devem ser evitadas interrupções ou falas simultâneas que possam prejudicar a compreensão do áudio. Para melhorar a precisão da transcrição é necessário observar uma breve pausa entre as falas. Deve-se evitar que um participante comece a falar imediatamente após o outro, garantindo que os áudios não se sobreponham; d) a qualificação e os documentos de identificação dos depoentes devem ser juntados ao processo, no mesmo prazo de apresentação das gravações. A qualificação das testemunhas deve observar o disposto no art. 450 do CPC: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Recomenda-se que antes de anexar os arquivos de vídeos ao processo eletrônico, seja conferida a qualidade do áudio e do vídeo, já que o descumprimento das orientações ou o envio de arquivos que não cumpram padrões mínimos de qualidade, resultará na intimação da parte autora, por ato ordinatório, para regularizar os vídeos ou a documentação no prazo de 30 dias. Caso as falhas persistam após a segunda intimação, o processo será concluso para deliberação. 4.1. Das Declarações da Parte Autora A gravação deve iniciar com a menção ao número do processo e nome completo da parte autora. Após, esta deverá prestar, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo das demais que reputar relevante. 4.1.1. Quanto ao exercício de atividade rural: a) Declarar qual período que exerceu atividades rurais, mencionando a idade em que iniciou o trabalho; b) Informar se o trabalho rural era realizado em terras próprias, de terceiro (arrendatário, meeiro, porcenteiro, etc) ou como boia-fria/diarista rural; c) Informar o(s) local(ais) de moradia no(s) período(s) reclamado(s) e, caso não seja na propriedade rural explorada, a distância entre eles e o local de trabalho, assim como o meio de locomoção e o tempo dispendido para deslocamento; d) Informar se frequentou escola no intervalo requerido e, em caso positivo, indicar: d.1) qual o nome da instituição de ensino; d.2) se esta tinha sede na zona rural ou urbana; d.3) qual a distância entre a escola e sua residência; d.4) como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava; d.5) até que série estudou; d.6) quais os anos letivos cursou; d.7) em quais períodos eram ministradas as aulas (manhã, tarde ou noite); d.8) se tinha irmãos, se estes também estudaram e até qual ano; e) Esclarecer quantas horas por dia e quantos dias da semana trabalhava, aproximadamente, em cada um dos intervalos pleiteados, especificando o horário de início e fim da jornada de trabalho. 4.1.2. Quanto ao núcleo familiar: a) Qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo, preferencialmente, com indicação do número do CPF ou em caso de impossibilidade, ao menos a data de nascimento e nome da mãe; b) Quais membros exerciam a atividade rural em cada um dos períodos? Quais membros auxiliavam eventualmente? Quando e como se dava o auxílio de cada um? c) Era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? Se sim, por quanto dias/meses os terceiros prestaram auxílio? d) Quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (como, por exemplo, carros, caminhões, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível); e) Era casada durante os períodos objeto da demanda? Se sim, especificar quem era o cônjuge e qual a atividade deste em cada um dos intervalos pleiteados; f) A parte teve filhos? Se sim, informar se o nascimento deles ocorreu durante o período reclamado, se chegaram a trabalhar no meio rural, até quando e sua atual profissão; g) Algum dos integrantes do núcleo familiar se afastou da atividade rural no período reclamado? Em caso positivo, especificar qual integrante se afastou, qual atividade passou a exercer, quando e em qual localização; h) A família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar qual a fonte e qual o valor que ela rende ou rendia mensalmente. 4.1.3. Em caso de a atividade rural ter sido desenvolvida em terras próprias ou de terceiros, sendo um dos membros do núcleo familiar arrendatário, meeiro, porcenteiro, etc: a) Declarar o nome e a identificação (CPF ou data de nascimento aproximada e nome da mãe) do proprietário/empregador/arrendador/contratante; b) Especificar qual a localização do imóvel; c) Indicar qual a área total do imóvel; d) Informar qual era a área agricultável; e) Esclarecer se havia área de reserva legal ou de mata ciliar e, em caso positivo, qual o tamanho dessa área; f) Informar qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade, indicando, no mínimo, a época de plantio e colheita de cada produto; g) Informar qual a quantidade produzida mensalmente/anualmente, indicando quanto da produção era destinada ao consumo e quanto à venda e se havia emissão de notas fiscais; h) Qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento? i) Informar quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheita; j) Havia a criação de animais? Se sim, quais as espécies e quantidades criadas em cada período? k) Descrever detalhadamente todas as atividades que eram desenvolvidas no dia-a-dia de trabalho; l) Esclarecer qual a forma de pagamento dos valores devidos pela produção e qual o tamanho da área arrendada (em caso de trabalho em terra de terceiros). m) Esclarecer se o núcleo familiar, além da terra própria, explorava o trabalho rural em outras áreas arrendadas (em caso de trabalho em terra própria). n) Esclarecer se parte da propriedade própria era arrendada para terceiros e, em caso positivo, especificar o tamanho da área arrendada e qual o período (em caso de trabalho em terra própria). 4.1.4. Em caso de trabalho como diarista/bóia-fria a) Como era o deslocamento até as propriedades (a pé, trator, caminhão, ônibus)? b) Havia empreiteiros/agenciadores de mão-de-obra ("gatos")? Se sim, indicar qual seu nome. c) Quando era feito o pagamento (no próprio dia, semana, quinzena)? Quem pagava ("gato", administrador etc)? Como pagava (dinheiro, cheque etc)? Dava recibo? d) Quais atividades fazia no dia-a-dia de trabalho? e) Qual a frequência do trabalho? Quantas vezes, em média, na semana? f) Prestava diárias de forma recorrente em alguma propriedade ou para produtores rurais? Se sim, indicar os nomes dos sítios, fazendas e produtores rurais que tomavam seu serviço usualmente. 4.2. Das Declarações das Testemunhas A gravação deve iniciar com a menção ao número do processo e nome completo da testemunha. Na sequência (nos termos do art. 457, caput, do CPC), o depoente deve responder se: a) é amigo íntimo ou inimigo da parte autora; b) é seu parente; e c) tem algum interesse particular no processo. Caso as três respostas sejam negativas, deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal. Caso alguma das respostas seja positiva, o depoente poderá ser ouvido como informante (nos termos do art. 457, § 2º, do CPC). 4.2.1. As testemunhas, além das informações acima, deverão prestar, no mínimo, as seguintes informações (sem prejuízo das demais que a parte autora reputar relevante): a) Esclarecer quando e em quais circunstâncias conheceu a parte autora, informando se ambos mantêm contato atualmente e, se sim, por qual razão. b) Quem chegou e deixou antes a região em que conviveram? A testemunha ou a parte autora? Delimitar o período que o depoente permaneceu na mesma região que a parte autora. c) Caso a testemunha tenha deixado a região antes do período reclamado, esclarecer se retornava à região e, em caso positivo, por qual razão e com qual frequência. d) Declarar, detalhadamente, em que consistiam os trabalhos da parte autora em cada um dos períodos reclamados, se tiver conhecimento. 4.3. O transcurso do prazo assinalado neste item sem cumprimento, será interpretado como desistência de produção de prova oral, hipótese que a análise do direito alegado será realizada com base apenas nos documentos já constantes nos autos, assumindo, a parte autora, o ônus processual de sua inércia. 4.4. Os vídeos, depois de anexados ao processo, serão transcritos pela Secretaria desta Vara com o auxílio de Inteligência Artificial. A parte interessada deverá manifestar-se sobre o teor das transcrições na primeira oportunidade após a sua juntada aos autos. Caso verifique algum erro, deverá indicar, obrigatoriamente: - O vídeo a que se refere (se houver mais de um); - O minuto e o segundo exatos do erro; - A correção necessária. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o conteúdo da transcrição, que apenas será alterado se o Juízo constatar erro em momento posterior. 5. Cumpridos os itens anteriores, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 6. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 7. Na sequência, voltem conclusos para análise acerca do prosseguimento do feito. 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/mrc88_sei_resolucao_conjunta_63.pdf

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