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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005493-53.2025.4.03.6311 AUTOR: MARISA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - SP479115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se a presente demanda de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte e pagamento das parcelas em atraso, bem como a condenação do INSS em danos morais. Decido. Pelos documentos acostados aos autos (ID 576953242, ID 576954754 e ID 581797322), constata-se que a referida pretensão de restabelecimento da pensão e pagamento dos valores foi reconhecida pela Autarquia Previdenciária em sede de administrativa, vide: "4. Do Restabelecimento de Ofício: Diante da constatação do erro administrativo, esta Autarquia informa que procedeu, de ofício, ao restabelecimento do benefício NB 179.334.998-0, com Data de Início de Pagamento (DIP) retroativa a 01/08/2025. Da Emissão dos Pagamentos: considerando o restabelecimento do NB 179.334.998-0 a partir de 01/08/2025, foram emitidos os créditos referentes ao período de 08/2025 a 03/2026, que estarão disponíveis para recebimento a partir do dia 20/04/2026 junto ao Banco do Brasil, Agência 3554 - Ponta da Praia, localizada na Av. Almirante Saldanha da Gama, 186, Ponta da Praia, Santos, devendo a beneficiária comparecer pessoalmente e munida de seus documentos pessoais para recebimento, considerando que o pagamento se dará por cartão magnético". Sendo assim, a parte autora teve parte de seu pedido reconhecido pelo INSS em 21/11/2024. Destarte, resta patente sua falta de interesse de agir no presente caso com relação ao pedido de restabelecimento e pagamento de valores devidos, ensejando a extinção do processo quanto ao pedido formulado na inicial. A controvérsia encontra-se superada pois, conforme denotam os documentos acostados ao presente feito, o restabelecimento e pagamento de valores devidos, objeto da presente ação, já foram realizados. Sendo assim, verifico que não mais persiste o interesse de agir da parte autora. Revela-se o interesse processual em duplo aspecto, vale dizer, de um lado tem-se que verificar a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para o alcance do fim colimado pela requerente e, do outro, a adequação da via escolhida para atingir-se esse objetivo. A propósito, não se cogita aqui de questionar da adequação do pronunciamento judicial, mas sim, da utilidade do provimento reclamado, uma vez que já realizada a revisão postulada. Segundo o artigo 493 do Código de Processo Civil, um fato superveniente que influa no julgamento da lide há de ser levado em conta no momento da prolação de sentença. Por essa razão, falece, em parte, interesse processual à parte autora, razão pela qual entendo ser medida de ordem a extinção do feito em relação ao pedido de restabelecimento e pagamento de valores devidos formulado na inicial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A mera existência de pretensão resistida não é elemento constitutivo de dano moral a ser reparado. Ora, a pretensão resistida é condição básica para a propositura de ações judiciais e, se fossem causa de reparação de dano moral, em todas as ações judiciais o perdedor teria que reparar dano moral em favor do vencedor. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito, ou seja, em relação à mera pretensão resistida, seria necessária a comprovação de ações (atos ilícitos) específicas da parte ré que tenham qualificado essa resistência à pretensão da parte autora de forma a existir uma perturbação humilhante na tranquilidade e nos sentimentos pessoais, o que não restou demonstrado. Frise-se que, a despeito da indevida cessação da pensão por morte por parte do INSS, a parte autora não ficou totalmente desprovida de renda, já que implantada a pensão 21/2255575820. Logo, o pedido de dano moral improcede. Diante do exposto, em relação ao pedido de restabelecimento de pensão por morte e pagamento de valores devidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à perda superveniente de interesse processual, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil e, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. #>