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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005493-09.2024.8.21.0053/RS AUTOR: ELZIRA ZANELLA PANDOLFO ADVOGADO(A): ADRIANA MARQUEZE (OAB RS072845) ADVOGADO(A): JOVANI MAROCCO DONDONI (OAB RS073271) AUTOR: ALCEU PANDOLFO ADVOGADO(A): ADRIANA MARQUEZE (OAB RS072845) ADVOGADO(A): JOVANI MAROCCO DONDONI (OAB RS073271) RÉU: ELOIDE PANDOLFO SALVI ADVOGADO(A): IVAN CARLOS SALVI (OAB RS082253) RÉU: LEDI PANDOLFO MARIN ADVOGADO(A): RENATA MARIN FLACH (OAB RS142450) ADVOGADO(A): ADRIANO DA ROSA DE AVILA (OAB RS103336) RÉU: LEONIR SALVI ADVOGADO(A): IVAN CARLOS SALVI (OAB RS082253) RÉU: VALDIR MARIN ADVOGADO(A): RENATA MARIN FLACH (OAB RS142450) ADVOGADO(A): ADRIANO DA ROSA DE AVILA (OAB RS103336) RÉU: JURIDES PANDOLFO (Sucessor) ADVOGADO(A): IVAN CARLOS SALVI (OAB RS082253) RÉU: JENI PANDOLFO ZAMARCHI ADVOGADO(A): IVAN CARLOS SALVI (OAB RS082253) RÉU: ENY PANDOLFO ADVOGADO(A): RENATA MARIN FLACH (OAB RS142450) ADVOGADO(A): ADRIANO DA ROSA DE AVILA (OAB RS103336) DESPACHO/DECISÃO Vistos1. Trata-se de Ação Anulatória de Doação Inoficiosa ajuizada por ALCEU PANDOLFO e ELZIRA ZANELLA PANDOLFO em face da SUCESSÃO DE HELENA ZILIO PANDOLFO e demais herdeiros e donatários. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Compulsando os autos, verifica-se que um dos requeridos, Sr. JUAREZ PANDOLFO não foi devidamente citado, visto que o AR (evento 59, AR1) retornou como não procurado. Devendo a citação ser realizada mediante Oficial de Justiça. II. Ainda, quanto aos requeridos NELSON SAGGIN, (evento 44, AR1) e AGENOR ZAMARCHI, (evento 68, AR1), constou informação de que ambos são falecidos, sendo assim, necessário a comprovação do óbito nos presentes autos, bem como, informar sobre a existência de herdeiros, para que sejam regularizadas as devidas representações. III. Quanto ao requerido Sr. EDILIO PANDOLFO, o mesmo restou devidamente citado conforme AR (evento 45, AR1), no entanto não contestou o feito, assim decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. IV. Conforme declaração e comprovantes de aposentadoria de (evento 61, DECLPOBRE2 e evento 63, DECLPOBRE4) defiro a gratuidade da justiça aos requeridos ENY PANDOLFO, LEDI PANDOLFO MARINVALDIR MARIN. V. Conforme deferido em despacho anterior (evento 73, DESPADEC1), como prova documental manifestada pelos requerentes, expeça-se ofício ao Banco Sicredi (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales), para que no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações conforme requerido em (evento 91, PET1). A data da audiência de instrução será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial e o cumprimento das demais diligências. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
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