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5005492-85.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005492-85.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: F & F INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA JOSE AIRES SOARES PIACESKI IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA F & F INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A. impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP cujo objeto é a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustentou a impetrante a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois isso contraria o próprio conceito de faturamento, já que o ISS não constitui receita nem faturamento da empresa. Requereu a concessão de liminar: “[...] para que seja assegurado à Impetrante o direito de não submeter os valores relativos ao ISS à incidência do PIS e da COFINS, com a suspensão da exigibilidade da referida parcela até o julgamento definitivo desta demanda^. Formulou pedido principal: "[...] para confirmar a liminar anteriormente concedida e assegurar à Impetrante o direito de: a) Não submeter os valores relativos ao ISS à incidência do PIS e da COFINS; b) Reconhecer o seu direito de compensar os valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, como também as contribuições previdenciárias e parafiscais declaradas pelo sistema eSocial, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e arts. 100 a 108 da IN RFB nº 2.055/21, devidamente atualizados pela Selic (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95)". O pedido liminar foi deferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Arguiu pela incompetência. O Ministério Público Federal apresentou parecer. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. A competência para julgamento do Mandado de segurança guarda relação com a sede funcional da autoridade coatora. Nos casos em que a autoridade demandada é da União, é competente também o foro de domicílio do autor, o local onde houver ocorrido o fato, ou, ainda, o Distrito Federal. A impetrante possui sede na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, conforme informado na própria petição inicial, estando, portanto, sob jurisdição da Delegacia da RFB em Florianópolis/SC, conforme informado pela autoridade no ID 562616841. Com isso, resta claro que não há nenhuma relação das partes ou dos fatos narrados na inicial com a cidade de São Paulo, tornando este juízo incompetente, o que prejudica a análise do mérito da segurança pretendida. Decisão. 1. Diante do exposto, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação pela ilegitimidade passiva. 2. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

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