2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005491-10.2018.4.02.5001/ES EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429) ATO ORDINATÓRIO De ordem, abra-se vista à parte autora para ciência do valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no Evento 312, PET1, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que, havendo concordância (expressa ou tácita), desnecessário será o cumprimento da formalidade de intimação pelo artigo 535 do CPC, devendo, ao contrário ser imediatamente expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, com a suspensão dos autos até a confirmação do depósito, no caso de precatório. Caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94, deverá, neste momento requerer, o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, até o instante do cadastramento da requisição. Não havendo concordância com o valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deverá a parte autora requerer a intimação nos termos do art. 535, do CPC, apresentando os valores que entende como devidos.