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5005490-77.2025.8.21.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005490-77.2025.8.21.0034/RSRELATOR: JAIME VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAOLUIZENSE LTDA ADVOGADO(A): ALDERINO VIEIRA (OAB RS026323) EXECUTADO: CRISTIAN DEGRANDIS BERWALLDT ADVOGADO(A): IGOR PRILL FENNER (OAB RS117199) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 04/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 51 - 04/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005490-77.2025.8.21.0034/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAOLUIZENSE LTDA ADVOGADO(A): ALDERINO VIEIRA (OAB RS026323) EXECUTADO: CRISTIAN DEGRANDIS BERWALLDT ADVOGADO(A): IGOR PRILL FENNER (OAB RS117199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias ajuizada por Cooperativa Tritícola Regional Sãoluizense Ltda em face de Cristian Degrandis Berwalldt, visando à cobrança de R$ 54.909,69. No curso da execução, foi realizada penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio de valores em conta do executado. Intimado da constrição, o executado declarou ciência da medida e informou que os valores bloqueados já haviam sido objeto de negociação entre as partes. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta (evento 37, PET1), informando que buscam a composição do débito e requerendo: (i) a renúncia do executado a qualquer impugnação ao valor bloqueado; (ii) o levantamento de R$ 5.585,34 em favor da exequente, para amortização da dívida; e (iii) a suspensão do processo até 31/12/2026, período em que serão realizados pagamentos parciais diretamente à credora. Decido. Considerando a renúncia expressa do executado ao prazo e ao direito de impugnar a constrição, converto em penhora o valor bloqueado de R$ 5.585,34, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo concordância das partes quanto à destinação do valor para amortização do débito, defiro o levantamento de R$ 5.585,34 em favor da exequente. Expeça-se alvará, em observância aos dados bancários informados no evento 38, PET1. Na sequência, suspenda-se o feito pelo prazo acordado entre as partes, até 31/12/2026, nos termos do art. 313 II, do CPC Decorrido o prazo, intimem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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