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5005489-91.2025.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005489-91.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE: KARIN REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CARDOSO PIMENTEL (OAB SC070605) ADVOGADO(A): TUANY MARA BARENTIN (OAB SC048038) EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE NEIS ADVOGADO(A): ELINEIDE LÍCIA MARTINS (OAB SC002477) ADVOGADO(A): CARLA REGIS MARTINS (OAB SC055354) ADVOGADO(A): RENATA CAVALLAZZI ZIMMER (OAB SC070269) EXECUTADO: DANIELA APARECIDA NUNES ADVOGADO(A): ELINEIDE LÍCIA MARTINS (OAB SC002477) ADVOGADO(A): CARLA REGIS MARTINS (OAB SC055354) ADVOGADO(A): RENATA CAVALLAZZI ZIMMER (OAB SC070269) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por KARIN REGINA DOS SANTOS contra CARLOS ALEXANDRE NEIS e DANIELA APARECIDA NUNES. Os executados alegaram excesso de penhora, ao argumento de que a soma da penhora no rosto dos autos nº 5002125-14.2025.8.24.0072 e dos veículos Hyundai Santa Fe (FIPE R$ 88.343,00) e da motocicleta Sundown/Web 100 (R$ 3.885,00) superaria em mais de três vezes o débito exequendo. A parte exequente se manifestou. Decido. A impugnação não merece acolhida. É certo que, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Esse comando, todavia, pressupõe constrição patrimonial efetiva e aperfeiçoada, o que não se verifica na espécie, pois o alegado excesso parte da soma de medidas que, neste momento, não representam apreensão de bens em valor superior ao crédito. A penhora no rosto dos autos nº 5002125-14.2025.8.24.0072 não constitui, por si só, constrição de crédito líquido e certo, mas mera garantia de eventual direito futuro, já que aquele feito ainda tramita em fase de conhecimento, sujeito a recurso e reforma. Quanto aos veículos, há apenas restrição lançada via Renajud, sem que se tenha logrado a localização e a apreensão do bem, inexistindo, portanto, constrição efetivamente aperfeiçoada. Registre-se, ainda, que, pretendendo os executados a redução da onerosidade da execução, faculta-lhes o art. 847 do CPC requerer a substituição do bem penhorado por outro, no prazo e nas condições ali previstas, desde que comprovem que a medida não trará prejuízo ao exequente e será menos gravosa aos devedores, providência que, contudo, sequer foi cogitada, limitando-se os executados a postular o simples levantamento das constrições. Assim, REJEITO a impugnação à penhora do Evento 34, mantidas as medidas constritivas determinadas. Intime-se a parte executada para que indique o paradeiro dos veículos penhorados, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça. Desde logo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito em relação a referidos bens.

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