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5005489-35.2023.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5005489-35.2023.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANA CRISTINA MOREIRA DUTRA - ME CPF: 17.839.283/0001-62 RÉU: TIAGO HENRIQUE RODRIGUES SOARES CPF: 117.646.246-61 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. TIAGO HENRIQUE RODRIGUES SOARES apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO por Título Extrajudicial proposta por ANA CRISTINA MOREIRA DUTRA-ME, requerendo o reconhecimento da falsidade do do título e a declaração de nulidade do débito, pugnando pela realização de perícia grafotécnica simples, aduzindo que a modalidade de prova é permitida nos Juizados Especiais. Como argumento, disse o embargante alegou que não reconhece a assinatura aposta nas notas promissórias, que não realizou compras na loja da exequente e nunca esteve na cidade de Pará de Minas-MG. Apontou divergência entre a caligrafia da assinatura dos títulos executivos com a caligrafia de contidas em documentos de identificação. Em resposta aos embargos, foi alegado que o executado assinou o seu nome completo na ficha de cadastro da loja, exatamente como consta em seu documento de identificação (CNH) e no mandado de citação de ID nº 10150346254 e que não há dúvidas sobre a assinatura contida nos títulos. Impugnou o contrato de locação juntado aos autos, alegando que o documento não possui validade jurídica, uma vez que não consta outra assinatura, além de ter somente uma única página solta, com uma suposta rubrica do executado. Diante da controvérsia apresentada, tendo sido requerida a produção de prova pericial, especificamente a pericia grafotécnica, a modalidade de prova não é admitida, sendo incompatível com o rito simplificado da Lei 9099/95. No que diz respeito à necessidade da prova, não existindo hierarquia entre os meios legalmente previstos, incumbe ao julgador avaliar, dentro do contexto das argumentações e dos elementos contidos nos autos, levando em conta a distribuição probatória, se o meio de prova proposto é adequado e necessário para os esclarecimentos e o convencimento jurisdicional. No caso, alegada falsidade da assinatura contida nos títulos, o embargante também alegou que nunca esteve na cidade de Pará de Minas-MG, que não realizou compras no estabelecimento da parte exequente e não assinou os referidos títulos. Analisando o caso em tela, verificando os títulos que embasaram a presente execução (ID nº 9835015753), comparadas as assinaturas, nota-se divergências entre as contidas na Carteira de Habilitação (ID nº 10178328360), procuração e declaração de hipossuficiência (ID nº 10178328363). Nesse sentido, apesar dos argumentos sustentados pela parte embargante, para dirimir dúvida sobre a autenticidade da assinatura contida no título, a prova pericial grafotécnica é imprescindível, cuja produção deve seguir as disposições do Código de Processo Civil, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95, sem apreciação do mérito. Procedo a desconstituição da penhora sobre o computador pertencente ao embargante, lançada no Auto de Penhora de ID nº 10521669720. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, embora em sede de Juizado Especial, não haja condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase. Após o trânsito, aguardar o prazo de trinta dias e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registra-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas

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