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5005489-35.2022.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005489-35.2022.8.21.0087/RS AUTOR: JANDIRA CARVALHO ADVOGADO(A): CRISTIANE DICK (OAB RS106283) AUTOR: PEDRO AIRTON KOHLER ADVOGADO(A): CRISTIANE DICK (OAB RS106283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito com resultado de morte, ajuizada por Pedro Airton Kohler e Jandira Carvalho em face de Nelson Ferreira, em fase de instrução. A situação das provas requeridas pelas partes está suficientemente delineada nos autos para que se delibere sobre o encerramento da fase instrutória. A parte autora arrolou como testemunha Felipe Brizolla Carvalho, cuja intimação foi comprovada nos autos (Evento 146). O depoimento foi colhido na audiência de instrução realizada em 28 de abril de 2026 (Evento 185). A parte ré, por sua vez, arrolou três testemunhas e uma informante. Quanto ao policial Diogo Fernandes Fillmann, o depoimento foi igualmente colhido na audiência de 28 de abril de 2026 (Evento 185). Dayane Ferreira Zanchet compareceu ao mesmo ato na condição de informante, após regular intimação (Eventos 179 e 185). A única prova que permanecia pendente era a oitiva de Renato Chiela, cuja localização revelou-se frustrada por duas vias independentes: a Oficial de Justiça certificou, no Evento 183, que o intimando não trabalhava no Hospital Lauro Réus; e o Hospital, em resposta ao ofício requisitório (Evento 209), confirmou que Renato Chiela não integra e não integrou o quadro de colaboradores da instituição. Diante disso, por decisão proferida no Evento 211, foi concedido à Defensoria Pública, representante do réu, o prazo de 30 dias para indicar a qualificação completa e o endereço correto e atualizado de Renato Chiela, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 455, §3º, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, intimada, não providenciou a indicação do endereço da testemunha, deixando transcorrer o prazo sem adotar qualquer diligência nesse sentido. Assim, verificada a inércia da parte que arrolou a testemunha, opera-se a preclusão da prova, nos termos do art. 455, §3º, do Código de Processo Civil. O ônus de indicar os dados corretos da testemunha e de viabilizar sua intimação recai sobre a parte que a arrolou, e o descumprimento desse ônus importa, por expressa disposição legal, na desistência da sua oitiva. Dessa forma, não há qualquer outra prova pendente de produção. As provas deferidas foram colhidas na audiência de 28 de abril de 2026 (Evento 185), e o prontuário hospitalar de Jander Carvalho Köhler foi juntado aos autos pelo Hospital Municipal Dr. Lauro Réus, conforme Evento 227. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados, o que fizeram nos Eventos 236 e 237. A instrução, portanto, está concluída. Pelo exposto: a) Decreto a preclusão da prova testemunhal relativa a Renato Chiela, arrolado pela parte ré, ante a inércia da Defensoria Pública no cumprimento da determinação do Evento 211, com fundamento no art. 455, §3º, do Código de Processo Civil; b) Declaro encerrada a instrução processual, por não restar qualquer outra prova a ser produzida. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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