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5005488-24.2021.8.13.0567

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005488-24.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MASTER TOWER SEVILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 24.829.867/0001-12 RÉU: MARCIO DOS SANTOS RODRIGUES CPF: 014.613.876-71 SENTENÇA I. RELATÓRIO MASTER TOWER SEVILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., já qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança contra MARCIO DOS SANTOS RODRIGUES, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Aduz que as partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto a unidade 203, Bloco 07, do Empreendimento Master Tower Sevilha, mediante o qual o requerido assumiu obrigações pecuniárias decorrentes da aquisição do imóvel. Afirma que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas contratualmente, razão pela qual ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento do débito e à condenação do réu ao respectivo pagamento. Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação. Em sede de contestação, sustenta, em síntese, que teria ocorrido a devolução do imóvel objeto do contrato, razão pela qual não subsistiria a obrigação de pagamento das parcelas; suscita a ausência de interesse de agir e a ocorrência de enriquecimento sem causa; alega a iliquidez do débito; defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e formula pedido reconvencional de indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação. Preliminarmente, a autora sustenta a intempestividade da contestação, ao argumento de que o requerido compareceu espontaneamente aos autos em 05 de dezembro de 2024, ocasião em que teria reconhecido o débito, iniciando-se, a partir daí, o prazo para apresentação da defesa, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a contestação somente foi apresentada em 05 de setembro de 2025. Sustenta, ainda, a irregularidade da representação processual, em razão da ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor da contestação, afirmando que o requerido já havia sido anteriormente intimado para regularizar sua representação e permaneceu inerte. No mérito, a autora afirma que não houve distrato contratual, tampouco comprovação da efetiva devolução do imóvel, permanecendo válido e eficaz o contrato celebrado entre as partes. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão da existência de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, bem como afasta a alegação de iliquidez do débito, ressaltando que a presente demanda tramita pelo procedimento comum e que o valor pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. Quanto ao pedido reconvencional, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, a rejeição da contestação, a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência dos pedidos reconvencionais. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões suscitadas. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A autora sustenta que o requerido compareceu espontaneamente aos autos em 05 de dezembro de 2024, ocasião em que reconheceu o débito, circunstância que, inclusive, teria sido reconhecida por este Juízo no ID 10426607716. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando, a partir de então, a produzir os efeitos próprios da citação. Assim, tendo o requerido comparecido espontaneamente aos autos em 05 de dezembro de 2024, iniciou-se, a partir de então, o prazo para apresentação de sua defesa. Contudo, conforme informado nos autos, a contestação somente foi apresentada em 05 de setembro de 2025, quando já ultrapassado o prazo legal previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço a intempestividade da contestação, razão pela qual não será considerada para fins de afastamento dos efeitos da revelia. Consequentemente, incidem, em princípio, os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise das matérias que possam ser conhecidas de ofício e daquelas que não sejam alcançadas pelos efeitos materiais da revelia. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A autora sustenta, ainda, que a contestação foi apresentada sem o respectivo instrumento de mandato e que o requerido já havia sido anteriormente intimado para regularizar sua representação processual, permanecendo inerte. Com efeito, a capacidade postulatória constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso, conforme se extrai dos autos, apesar de anteriormente intimado para regularizar sua representação processual, o requerido não providenciou a juntada do instrumento de mandato, permanecendo irregular a representação. A ausência de regularização, aliada à intempestividade da contestação, impede que a peça defensiva produza os efeitos pretendidos pelo requerido. De toda forma, a irregularidade processual não impede o exame das questões de ordem pública eventualmente existentes, tampouco afasta a necessidade de análise dos pedidos formulados na inicial e na reconvenção, observados os limites da cognição judicial. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito decorrente do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. O contrato regularmente celebrado constitui fonte de obrigações entre os contratantes, devendo ser observado de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. No caso concreto, a autora juntou aos autos o instrumento contratual que fundamenta a cobrança, bem como planilha demonstrativa do débito. DA AUSÊNCIA DE DISTRATO E DA VALIDADE DO CONTRATO O requerido sustenta que teria ocorrido a devolução do imóvel, pretendendo, a partir dessa alegação, afastar sua obrigação de pagamento. Todavia, não consta dos elementos apresentados a comprovação da formalização de distrato contratual ou de qualquer outro documento apto a demonstrar a extinção das obrigações assumidas. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A simples alegação de devolução do imóvel, desacompanhada de prova documental ou de outro elemento probatório suficiente, não é capaz de demonstrar a extinção do vínculo contratual. Assim, ausente prova de distrato ou de outro fato jurídico apto a extinguir a obrigação, deve prevalecer o contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, a obrigação de pagamento nele estabelecida. Não se pode admitir que o contratante se exima unilateralmente das obrigações assumidas sem demonstrar a ocorrência de fato juridicamente capaz de extingui-las. A conduta contratual deve observar, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Portanto, não comprovada a devolução do imóvel com a consequente extinção do contrato, permanece hígida a obrigação assumida pelo requerido. DA ALEGADA ILIQUIDEZ DO DÉBITO Também não prospera a alegação de iliquidez. A presente demanda tramita pelo procedimento comum, tratando-se de ação de conhecimento destinada ao reconhecimento da existência da obrigação e à formação de título executivo judicial. A exigência de obrigação certa, líquida e exigível prevista no artigo 786 do Código de Processo Civil refere-se à execução de título extrajudicial, não constituindo requisito para o ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento comum. De todo modo, a autora apresentou planilha de cálculo do débito, permitindo a identificação dos valores cobrados. A eventual necessidade de atualização do montante devido por meio de operações aritméticas não descaracteriza a existência da obrigação. O próprio artigo 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação. Assim, rejeito a alegação de iliquidez do débito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à improcedência da pretensão. No caso concreto, a obrigação objeto da cobrança decorre de contrato celebrado entre as partes e está documentalmente demonstrada. Além disso, eventual incidência das normas consumeristas não afasta a necessidade de comprovação dos fatos alegados pelo requerido, especialmente quanto à suposta devolução do imóvel e à extinção das obrigações contratuais. De toda forma, a questão mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, ainda que se examine a relação sob a ótica das normas protetivas do consumidor, não houve comprovação de fato capaz de extinguir a obrigação assumida pelo requerido. DO PEDIDO RECONVENCIONAL – DANOS MORAIS O requerido formulou pedido reconvencional de indenização por danos morais. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, não houve demonstração de que a autora tenha praticado ato ilícito contra o requerido. A cobrança de obrigação contratual que a parte credora entende devida, especialmente quando fundada em contrato existente e em alegado inadimplemento, constitui exercício regular de direito, não configurando, por si só, dano moral indenizável. O simples ajuizamento de ação para cobrança de dívida não gera automaticamente dano moral. Além disso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade do requerido ou de ultrapassar os limites dos meros dissabores decorrentes de uma relação contratual. Ausentes, portanto, ato ilícito, dano efetivamente comprovado e nexo de causalidade, deve ser julgado improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. DA COBRANÇA Os documentos juntados aos autos demonstram satisfatoriamente a existência da relação contratual e a obrigação assumida pelo requerido. De outro lado, não houve comprovação de pagamento, distrato ou qualquer outra causa extintiva da obrigação. Reconhecida a intempestividade da contestação e ausente prova capaz de afastar a pretensão autoral, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. O débito deverá ser apurado conforme os valores previstos no contrato e na planilha apresentada, observados os encargos contratualmente estabelecidos e os limites do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido MARCIO DOS SANTOS RODRIGUES ao pagamento do débito decorrente do contrato firmado entre as partes, relativamente à unidade 203, Bloco 07, do Empreendimento Master Tower Sevilha, cujo valor deverá ser atualizado de acordo com os critérios previstos no instrumento contratual e na forma indicada na planilha apresentada, observados os limites do pedido inicial. Sobre o débito incidirão os encargos contratuais comprovadamente pactuados, observados os limites legais. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Reconheço a intempestividade da contestação, não lhe atribuindo os efeitos próprios de defesa tempestivamente apresentada. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, considerando a sucumbência do reconvinte, condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional. P. R. I. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará

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