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5005487-04.2026.4.04.7016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Outros

    Processo 5005487-04.2026.4.04.7016 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005487-04.2026.4.04.7016/PR AUTOR: JOSUE PAULO SILVA ADVOGADO(A): NATHALIA VARIANI (OAB PR103389) ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA (OAB PR047406) ADVOGADO(A): ISABELA VARIANI (OAB PR117497) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a patologia do benefício objeto do feito decorre de acidente de trabalho. Nessa senda, não ostenta este juízo competência para o processamento e julgamento da demanda. Ocorre que, em conformidade com a disposição contida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, são excluídas da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho/doença do trabalho, embora seja parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. A competência em razão da matéria, de que cuida a norma exceptiva em comento, é determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, delineada pelo pedido e pela causa de pedir. Envolvendo esta última, no caso concreto, doença do trabalho, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho/doença do trabalho, ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício. Nesse sentido, os acórdãos proferidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 42.715 (Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 18.10.2004) e de agravo regimental no CC nº 31.724 (Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 13.05.2002), bem como pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 167.565 (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 04.08.1995). Consigne-se que, por se tratar de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda e declino da competência em favor da Justiça Estadual. Intime-se. Preclusa, cumpra-se na forma do art. 12, par. 2º, da Lei 11.419/2006, remetendo os autos à Comarca correspondente. Cumpridas as determinações, proceda a secretaria a respectiva baixa e arquivamento dos autos no sistema processual eletrônico.

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