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TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005486-20.2022.4.03.6100 EMBARGANTE: EUNILDE LOPES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CRISTIANA MURARO FRACARI - DF48254 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO - BA43056 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial proposto por Eunilde Lopes de Carvalho em face da União Federal sustentando a inexequibilidade do título, tendo em vista que os efeitos deste encontram-se judicialmente suspensos por meio de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 1035938- 39.2021.401.0000 em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Requer a extinção do processo de execução. Pleiteia, por fim, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 245325793 foi deferido o pedido de recebimento dos Embargos à Execução no efeito suspensivo, uma vez que atendidos os requisitos previstos no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Embargada para apresentar impugnação. A União Federal apresentou impugnação no ID 252252586 concordando com a suspensão da ação executiva por força da tutela recursal proferida no AI 1035938-39.2021.401.0000. Discorda do pedido de extinção da execução, uma vez que a tutela recursal foi proferida após o seu ajuizamento. Instada, a embargante esclareceu que o AI 1035938-39.2021.401.0000 encontra-se concluso para julgamento, assim como o originário do qual esse decorre. Reitera o pedido de extinção da execução ante a inexequibilidade do título. Convertido o julgamento em diligência, determinando o sobrestamento do feito até decisão definitiva no agravo de instrumento (ID 260731713). Lançada informação nos autos dando conta de que, em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento nº 1035938-39.2021.4.01.0000, verificou-se que o recurso não foi conhecido, encontrando-se definitivamente arquivado (ID 580774347). Intimada, a embargante apresentou petição intercorrente, informando que o agravo de instrumento havia sido julgado prejudicado em razão da prolação de sentença de improcedência na ação anulatória proposta perante o juízo de primeiro grau. Afirmou, contudo, que a questão da nulidade do título permanece submetida à apreciação judicial, havendo pedido de antecipação de tutela recursal pendente de apreciação na apelação em trâmite perante o TRF da 1ª Região, formulado com fundamento nos arts. 299 e 995 do CPC. Requereu, com base nos poderes gerais de cautela do Juízo, a abstenção de prática de quaisquer atos executórios, constritivos ou expropriatórios até a apreciação daquele requerimento cautelar (ID 584008123). Em seguida, por despacho, o Juízo registrou que, em razão do depósito realizado nos autos da ação principal (ID 245325793), os atos executórios encontravam-se suspensos. Determinou o aguardo do prazo concedido à União Federal e, após, a conclusão dos autos para sentença (ID 584198726). É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso, a questão central consiste em definir se a mera existência de apelação pendente em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação anulatória ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF, acompanhada de pedido de tutela recursal ainda não apreciado, é suficiente para manter indefinidamente a suspensão da execução ou para justificar a procedência dos presentes embargos por inexigibilidade do título. A resposta é negativa. Cumpre reafirmar o princípio processual segundo o qual a eficácia dos provimentos recursais depende de decisão que os conceda; a mera pendência de pedido cautelar em grau recursal não produz efeitos automáticos. O art. 299 do CPC aponta que, quando a tutela provisional for requerida em sede de recurso, incumbe ao órgão competente para apreciar o recurso julgar o pedido. Enquanto o Tribunal não se pronunciar, não há ordem judicial vigente que impeça a União de prosseguir na execução, salvo se o juízo a quo, exercendo seus poderes cautelares e nos termos do CPC, julgar cabível e demonstrada a probabilidade do direito aliado ao perigo de dano. Contudo, nos presentes autos, não há demonstração de forma convincente da probabilidade do direito invocado (a nulidade ou inexigibilidade definitiva do título), antes evidenciando que a pretensão da embargante encontrou-se repelida na sentença de primeiro grau do processo anulatório, e que o agravo com efeito suspensivo foi arquivado por perda de objeto. O pedido inicial de extinção da execução estava integralmente apoiado na alegação de que os efeitos do título executivo se encontravam suspensos por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1035938-39.2021.4.01.0000. Essa causa de pedir não subsiste. A decisão terminativa proferida no agravo reconheceu a perda de objeto do recurso em razão da superveniência de sentença no processo originário e determinou seu arquivamento (ID 580775760). A informação prestada nestes autos confirmou que o recurso não foi conhecido e está definitivamente arquivado (ID 580774347). Não há, portanto, base fática ou jurídica atual para afirmar que o título se encontra inexigível por força daquele agravo. A manifestação posterior da embargante, ao invocar pedido cautelar pendente na apelação, representa fundamento diverso, ainda não convertido em decisão judicial favorável. A eventual concessão futura de tutela recursal pelo TRF da 1ª Região poderá, se vier a ocorrer e se tiver alcance sobre o título executado, ser levada ao conhecimento do juízo da execução para as providências cabíveis. Contudo, sentença deve ser proferida de acordo com o estado atual do processo e com as provas existentes nos autos. No estado atual, não há ordem judicial vigente que imponha a suspensão da execução, nem decisão anulatória do título. A execução não deve ser extinta, pois não foi demonstrada inexequibilidade, nulidade ou inexigibilidade atual do título. A suspensão antes determinada teve natureza provisória e estava vinculada a circunstância processual supervenientemente superada. O prosseguimento da execução, após a cessação dos efeitos suspensivos destes embargos e observadas as cautelas processuais pertinentes, é consequência natural da improcedência da defesa incidental. A solução preserva, de um lado, o direito da embargante de discutir, perante o juízo competente e em sede recursal própria, eventual nulidade do título formado pelo Tribunal de Contas da União; de outro, resguarda a eficácia executiva conferida constitucionalmente às decisões do TCU e impede que a mera pendência de pedido cautelar ainda não apreciado impeça indefinidamente a satisfação do crédito público. O controle judicial permanece possível, mas seus efeitos suspensivos dependem de pronunciamento jurisdicional concreto, não bastando a expectativa de eventual decisão futura. Consequentemente, deve ser rejeitado também o pedido formulado na petição intercorrente para que este Juízo se abstenha de praticar quaisquer atos executórios, constritivos ou expropriatórios até a apreciação do requerimento cautelar formulado na apelação em trâmite perante o TRF da 1ª Região (ID 584008123). Ausente decisão do Tribunal competente deferindo a tutela recursal pretendida, e não demonstrados nestes autos os requisitos autônomos para nova suspensão cautelar, não há fundamento para impedir o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, concluo que não restou demonstrada a inexequibilidade, nulidade ou inexigibilidade atual do Acórdão TCU nº 8.798/2019 que fundou a execução. Por conseguinte, os embargos não podem prosperar. É necessário destacar o papel do depósito judicial prestado pela embargante nos autos principais. O depósito tem natureza de garantia do juízo e justificou, em momento anterior, a suspensão dos atos executórios, evitando medidas expropriatórias enquanto pendente discussão plausível sobre o título. Entretanto, o depósito não transforma inexigível o título nem resolve, por si só, a questão jurídica de mérito acerca da validade ou nulidade do acórdão do TCU. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Eunilde Lopes de Carvalho em face da União Federal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a inexequibilidade, nulidade ou inexigibilidade atual do título executivo (Acórdão TCU nº 8.798/2019). Rejeito, ainda, o pedido formulado na petição intercorrente para que este Juízo se abstenha de praticar quaisquer atos executórios, constritivos ou expropriatórios até a apreciação de eventual pedido de tutela recursal na apelação em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem prejuízo de que a parte apresente, oportunamente, nos autos da execução principal qualquer decisão superveniente do Tribunal competente que atribua efeito suspensivo ao título, hipótese em que se reavaliarão as medidas processuais pertinentes. Determino a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, c/c §4º, III do CPC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução principal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem‑se estes embargos, observadas as formalidades legais. Registre-se e Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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