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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005485-44.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MANZINI DE SOUZA
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a presente causa trata de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013, para o deslinde da causa faz-se necessária a realização de perícia médica e funcional, com o fito de se avaliar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como eventual variação no grau de deficiência em determinados períodos, em conformidade com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde e aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014.
Dessa forma, determino a realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL, que deverá apresentar a tabela do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, contida na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeiem-se perito(a)(s) cadastrado(a)(s) no sistema AJG. Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (alterado pela Resolução nº 575/2019-CJF, de 22 de agosto de 2019), fixo os honorários em R$270,00 (duzentos e setenta reais) para cada um dos peritos, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo (ao final do despacho). O prazo para a elaboração dos laudos pelos peritos nomeados será de 30 (trinta) dias, contados da realização das perícias médica e funcional.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer aos exames periciais, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Ademais, intime-se o perito judicial médico nomeado, cujo laudo encontra-se no evento 38, a fim de que apresente a tabela do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, contida na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1, de 27 de janeiro de 2014, devidamente preenchida.
Com a apresentação dos laudos, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença.