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5005485-44.2018.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    Fica a parte autora, via procurador, intimada das certidões de ID nº 1074218734 e 10742186391. Por ser verdade, assino.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005485-44.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EVA JOANA DAMASCENA CPF: 029.060.416-88 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0049-64 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Eva Joana Damascena em desfavor de Banco Mercantil do Brasil. A instituição financeira executada interpôs agravo de instrumento e pleiteou a reconsideração do provimento em sede de retratação. Por sua vez, foi juntada cópia da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, ensejando pedido da parte exequente pelo imediato cumprimento das determinações anteriores (ID 10737228498). É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto as matérias atinentes ao excesso e inclusão societária já foram preclusas, além de o montante exequendo decorrer de simples cálculo aritmético em conformidade com o título judicial transitado em julgado. Consigno que o agravante cumpriu o disposto no art. 1.218, §2º, do CPC (ID 10704526572). Determino o encaminhamento de cópia deste despacho ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento. Confiro força de ofício ao presente despacho. No mais, cumpra-se a decisão do ID 10694995635, salvo se for acostada aos autos posterior decisão conferindo efeito suspensivo ao recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

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