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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005484-84.2023.8.24.0025/SC EXEQUENTE: EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ("Sniper"), com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF/CNPJ da parte passiva, desde que devidamente citada, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças. Havendo resultado, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias. Nada sendo localizado, determino, desde já, a suspensão do processo e do curso prescricional pelo prazo de 1 (um ano) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte ativa ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a intimação da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente até a ocorrência do prazo prescricional. Ressalto que medidas de cunho meramente protelatório serão rejeitadas. Ainda, advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
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