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5005484-30.2024.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005484-30.2024.8.21.3001/RS AUTOR: VMB LOCACAO DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA LUNA KOBE (OAB RS067318) RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme consta na petição inicial (evento 1, INIC1): A conduta do requerido caracteriza-se como abusiva e ilegal, pois impôs à requerente indébito financeiro de R$216.031,68 (duzentos e dezesseis mil, trinta e um reais e sessenta e oito centavos) sem a devida contraprestação pactuada, uma vez que os encargos locatícios imputados são relativos aos períodos de 01/2019 até 03/2019 e 04/2020 até 03/2021, meses em que os banheiros indicados na vistoria inicial da locação permaneceram totalmente interditados e o acesso do público foi operacionalizado de forma intermitente por decisão unilateral e de interesse exclusivo do requerido, em manifesta afronta ao art. 22, I, II e III, 26 da Lei 8245/91 c/c art. 1.331 do CC. (...) Diante desse cenário injusto e prejudicial à sua atividade empresarial, resta evidenciada a necessidade urgente da intervenção judicial para declarar a inexistência do débito acima, referente aos valores indevidamente lançados e exigidos pelo requerido, relativos aos PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO INTERMITENTE E INTERDIÇÕES PERMANENTES DOS BANHEIROS E DO ACESSO DE CLIENTES INDICADOS NA VISTORIA INICIAL DA LOCAÇÃO. Na petição de evento 43, EMENDAINIC1, a parte autora pediu o prosseguimento da ação declaratória. II. Na decisão evento 36, DESPADEC1, houve apenas exame da conexão com a ação de despejo n° 50059104720218213001. Na contestação evento 15, CONT1, foi alegado: " os fatos aqui articulados são objeto de duas outras lides: Ação de despejo nº 5005910-47.2021.8.21.3001 e da Execução de Título Extrajudicial nº 5149989-98.2021.8.21.0001". Por isso, deve ser analisada a conexão com o processo Execução de Título Extrajudicial nº 5149989-98.2021.8.21.0001, pois a conexão é um instituto relacionado à competência, que pode provocar a reunião dos processos perante o juízo prevento (arts. 55 e 58 do CPC). Acerca da conexão, assim dispõe o CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Na presente demanda são objeto do pedido períodos que também são objeto da execução (abril de 2020 a março de 2021), conforme se verifica do seguinte trecho da petição inicial da presente demanda e do cálculo da execução processo 5149989-98.2021.8.21.0001/RS, evento 1, CALC13 abaixo reproduzidos: Trecho da petição inicial da presente demanda Cáclulo da execução A discussão a respeito de créditos objeto da execução pode influenciar diretamente nesta, uma vez que, se oportunamente acolhida a pretensão declaratória, no todo ou em parte, pode haver reflexos sobre o valor do crédito, o que justifica a reunião dos processos. A conexão por prejudicialidade é configurada quando há risco de decisões conflitantes, justificada pela existência de título e partes comuns nas ações. Aplica-se o art. 55 do CPC, que prevê a reunião de processos conexos para julgamento conjunto. Assim, há risco de decisões conflitantes, de sorte que incide o art. 55, §3º, do CPC. O processo n.º 51499899820218210001 foi distribuído em primeiro lugar - 08/12/2021 1 (CPC, art. 59) e tramita no 3º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre. Isso posto, em razão da conexão, remetam-se os autos ao 3º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre.

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