PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005483-51.2022.4.03.6331 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARA LUIZA DE CAMARGO PEDON MARCATTI - SP383074-N RECORRIDO: ISMAEL BERTOLINO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "Do tempo de atividade de segurado empregado (período controvertido). A prova tempo de serviço para fins previdenciários sujeita-se à tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: exige-se início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade laboral urbana, no período compreendido entre 1977 e 1982, época em que o autor trabalhava no comércio da cidade de Gabriel Monteiro/SP. O autor nasceu em 22/08/1963 (Id. 344207038, fl. 9). Para comprovar o alegado, apresentou nos autos os seguintes documentos (Id. 344207037): - CTPS do autor, com expedição em 30/06/1983 (fls. 11/26); - Declaração elaborada por Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, resultante de um acerto de período laborado na empresa da Sra. Elenir, localizada na Avenida Nova Olimpia, 362, Mercearia Feltrin, na cidade de Gabriel Monteiro/SP, no período de janeiro de 1977 a janeiro de 1982, documento datado em 26/02/1982, com assinaturas de duas testemunhas (fl. 27); - Atestados em nome do autor, com a aptidão em saúde para laborar em estabelecimento comercial, com validade até 09/01/1982, 09/11/1979 e 17/08/1979, emitidos em 09/01/1981, 09/11/1979 e 17/08/1978, respectivamente (fls. 28/30); - Contrato de trabalho, anotado em CTPS, em nome do autor, tendo como empregadora Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, no período de 01/11/1984 a 30/09/1986, na condição de balconista (fls. 43/44). Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Diz que ingressou ao trabalho junto à Mercearia Feltrin, de propriedade da Sra. Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, localizada na cidade de Gabriel Monteiro/SP. Possuía, na época, 12 anos de idade. Trabalhava aos sábados e aos domingos (meio período), mas aos domingos foi um curto período, pois passou a fechar nesse dia. Afirma que residia em Gabriel Monteiro. Era orientado pelo próprio patrão, e também pelos empregados mais velhos de trabalho. Ali trabalhavam vários funcionários, como por exemplo, Santiago, Francisco, Dorival etc. Com 12 anos de idade, também teve uma pessoa, que aliás irá testemunhar nos autos, que trabalhava no local. O pagamento era feito em espécie. Não sabe o motivo pelo qual não foi registrado em CTPS. Sabe que tinha apenas uma pessoa registrada, o Senhor Lourival. NELSON PEDRO FELTRIN: Disse que conhece o autor, pois ele foi seu empregado no comércio. Afirma que dava algumas ordens ao autor, sendo que ele arrumava as prateleiras da mercearia. Recorda do período em que o autor trabalhou em seu comércio, de 1976 a 1982. Que ele fazia os pagamentos ao autor. A jornada laboral era das 7 hs e saía 16:30 ou 17:00 hs, para ir à escola. Afirma que era proprietário da Mercearia Feltrin. Afirma que o autor quando começou a trabalhar era bem jovem. O autor arrumava as prateleiras, atendimento aos fregueses etc. Que ensinava o autor no trabalho. Recebia o pagamento mensal, mas não se lembrou o dia do pagamento. Aponta que naquela época não se registrava em CTPS. JOSÉ GLEBER BROGIN: Asseverou que conhece a parte autora, pois ingressou na Mercaria Feltrin, em 1980, época em que o requerente já estava trabalhando lá. Diz que começou a trabalhar quando possuía 13 anos de idade. Nessa época, o autor já possuía tempo de casa de uns 2 a 3 anos. Entrava 7:30 e saía 17 ou 17:30 hs. De segunda a sábado, sendo que foi registrado somente em 1985, porque antigamente não tinha essa coisa de registro. Lembra que alguns foram registrados e outros não. Em 1985, o autor já tinha saído de lá e já fazia uns 2 ou 3 anos que ele tinha ido para São Paulo. Os documentos carreados aos autos demonstram o início de prova material, principalmente os atestados de saúde física e mental, em 1978, 1979 e 1981. E ainda, também destaco a declaração contemporânea elaborada pela empregadora, Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, que aponta o efetivo labor realizado. As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora, de fato, laborou no estabelecimento comercial denominado Mercearia Feltrin, localizada na cidade de Gabriel Monteiro/SP. Observo que uma das testemunhas foi o próprio empregador da época, Senhor Nelson Pedro Feltrin, que confirmou o trabalhou realizado pelo autor. E ainda, a outra testemunha afirmou em seu depoimento que também trabalhou na mesma mercearia, com ingresso em 1980, sendo que nessa época o autor já trabalhava naquele local há mais de 2 ou 3 anos. Diante do conjunto probatório, reconheço como atividade laboral do autor o período de 03/01/1977 (primeiro dia útil do referido ano) a 31/01/1982, época em que trabalhou junto à Mercearia Feltrin, de propriedade da Sra. Elenir Aparecida Tanganelli Feltrin, localizada na cidade de Gabriel Monteiro/SP, para fins previdenciários, inclusive carência. Ressalte-se, ainda, que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade atribuída à empresa (art. 30 da Lei 8.212/91) e, desta forma, não pode o segurado ser penalizado pela eventual omissão no cumprimento da obrigação legal. Quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/193.754.551-0, com DER em 15/08/2019, vê-se que a autarquia previdenciária reconheceu vários períodos laborais (Id. 344207038, fls. 45/46), os quais, somados ao período de 03/01/1977 a 31/01/1982¸reconhecido acima, permitem chegar-se ao total de 36 anos, 6 meses e 19 dias, suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal – redação da EC 20). Planilha de contagem de tempo de contribuição será anexada aos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo laborado no meio urbano, na Mercearia Feltrin, conforme fundamentação: - 03/01/1977 a 31/01/1982 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período acima reconhecido de atividade urbano e comercial, para fins previdenciário, inclusive carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/193.754.551-0, com DER/DIB em 15/08/2019; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB (15/08/2019), até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.". 3. Recurso do INSS, em que impugna os consectários legais fixados e apresenta proposta de acordo à recorrida. 4. A parte autora manifestou expressa concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS em suas alegações recursais (ID 385966427). 5. Assim, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 6.Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos ao juízo de origem. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu homologar o acordo celebrado entre as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão