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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005482-74.2026.8.24.0069/SCEXEQUENTE: RECUPERA CRED LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (OAB PR098252) SENTENÇA Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R. Intime-se apenas a parte autora. Declaro o trânsito em julgado em face da parte requerida, ante a ausência de triangularização e de interesse recursal, razão pela qual despicienda a sua intimação. Transitada em julgado para a autora e sem pendências, arquivem-se.
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