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Processo 5005481-48.2025.4.03.6114

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-48.2025.4.03.6114 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: EDENILSON NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-48.2025.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDENILSON NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 16.03.2026, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em vista de que não houve citação. (ID 381098783) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente, sustentando a existência de prova emprestada que constata a redução da capacidade laborativa. Pleiteia, ainda, a fixação da DIB no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio doença em 27.07.2019. (ID 381098784) Com contrarrazões (ID 381098786), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005481-48.2025.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDENILSON NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos apresentados. Vale destacar que a Expert, para inferir pela ausência de redução da capacidade laborativa, não só procedeu ao exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 08.10.2025 (ID 381098770), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, operador de máquina - prensista forjador à época do acidente e atualmente, com 47 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...) 1.3.1 Relato da doença Refere que em 2019, sofreu acidente e trauma do ombro direito. Relata que teve deslocamento do ombro. Foi imobilizado por dois meses e nega ter feito fisioterapia. Após refere que, devido a dor, fez novas sessões de fisioterapia. Fez cirurgia em 2023. Fez fisioterapia após. Nega ter tido melhora. 1.3.2 Relato de antecedentes pessoais e familiares (...) - Refere tratamento cirúrgico no joelho; (...) - Faz uso de analgésicos; (...) 2.2 Exame físico geral OMBRO DIREITO: há cicatriz com característica cirúrgica e antiga, com amplitude de movimento preservado, sem crepitações. OMBRO ESQUERDO: com amplitude de movimento preservado, sem crepitações. 3 Discussão Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de DESLOCAMENTO DO OMBRO DIREITO, apresenta redução da capacidade de trabalho. (...) Conforme documentos médicos apresentados, o Autor sofreu luxação acrômio clavicular em 09 de julho de 2019 e foi submetido a tratamento cirúrgico em 08 de dezembro de 2023. Foi realizada retirada do material de síntese em 26 de janeiro de 2024. Há documentos que indicam que houve trauma em ombro esquerdo em 16 de junho de 2019, o Autor nega. Ao exame físico, não houve constatação de comprometimento funcional. Não constatada incapacidade ou redução da capacidade de trabalho. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • O Autor sofreu luxação acrômio clavicular em 09 de julho de 2019 e foi submetido a tratamento cirúrgico em 08 de dezembro de 2023. Foi realizada retirada do material de síntese em 26 de janeiro de 2024. Há documentos que indicam que houve trauma em ombro esquerdo em 16 de junho de 2019, o Autor nega; • Não houve constatação de comprometimento funcional; • Não constatada incapacidade ou redução da capacidade de trabalho. (...).” (ID 381098770 – págs. 02-04). Em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma que não há “demanda de maior esforço para o exercício da mesma função” (5.2 Quesitos do(a)Requerente “V” - ID 381098770 - pág. 07). Em laudo complementar (ID 381098780), a Expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que “não houve constatação de alteração ao exame clínico que indique comprometimento funcional dos membros superiores”. Em que pese à conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o demandante devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca da redução da sua capacidade laborativa, ou não. Nesse sentido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 381098726-740/747) demonstram a existência de redução da capacidade laboral do requerente pela sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza; inclusive sendo considerado o recorrente inapto para o retorno ao trabalho em 08.06.2024, conforme ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) do empregador juntado aos autos (ID 381098739). Ademais, a prova emprestada (laudo pericial da reclamatória trabalhista - processo nº 1001602-91.2025.5.02.0053 – ID 381098779), na perícia realizada em 04.12.2025, concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa do autor, prensista forjador, com 47 anos, ensino médio completo, nos termos que segue: “(...) E – História da Doença Atual/Relato Reclamante Refere atividades no reclamado como prensista forjador, diz que em 2019 passou a sentir dor no ombro direito, relata avaliação/acompanhamento médico e procedimento cirúrgico em 2023. Informa duas cirurgias, diz que a segunda foi para retirada do material de fixação. Informa que o médico assistente prescreveu restrições e o médico do trabalho não. Em tratamento na época da demissão. Afirma piora do quadro após demissão, diz que o esquerdo começou a doer. Queixa-se de dor e limitação funcional. (...) Especializado – Ombros Inspeção: Cicatrizes compatíveis com o relato, assimetria. Palpação/mobilidade ativa: Sem sinais de edema e sem sinais de derrame articular. Ombro direito com limitação dolorosa na flexão/elevação a cerca de 90º/100º e déficit parcial das rotações. Ombro esquerdo, refere dor com arco de movimento funcional. (...) J – Diagnóstico Positivo – Quadro Alegado Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial: patologia dos ombros (CID: M75), artrose (CID: M19), luxação acromioclavicular direita (CID: S43), sequelas de traumatismos (CID: T92) e status pós-cirúrgico (CID: Z98). (...) L – Comentários Médico-Legais (...) Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam sobrecarga de peso, movimentos excessivos/repetitivos com o ombro direito e situações desfavoráveis. (...) (...) L – Quantificação da Perda da Capacidade Laborativa/Comprometimento patrimonial físico (...) Pelo quadro do ombro direito apresentado estima-se um comprometimento patrimonial físico/redução permanente da capacidade laborativa de 8%, conforme artigo 28º - alínea b - da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal– ISBN: 978-85-5327-252-5. Pode ocorrer agravamento com o passar dos anos. (...) M – Conclusão Em relação às atividades no reclamado: 1) Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam sobrecarga de peso, movimentos excessivos/repetitivos com o ombro direito e situações desfavoráveis. (...). 2) Pelo quadro do ombro direito apresentado estima-se um comprometimento patrimonial físico/redução permanente da capacidade laborativa de 8%, conforme artigo 28º - alínea b – da Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal– ISBN: 978-85-5327-252-5. Pode ocorrer agravamento com o passar dos anos. 3) A) Foi estabelecido o nexo causal do quadro do ombro direito (luxação acromioclavicular) com o referido acidente em 09/07/2019, fls. 32/39, sendo fl. 39 a ficha médica do atendimento inicial. (...)” (ID 381098779 - págs. 07-10, 15 e 17-18) Nos termos do art. 372 do CPC/2015, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório, o que foi observado no caso dos autos. Ora, nota-se que as restrições apontadas pelo Expert, na prova emprestada, se amoldam ao exercício da atividade habitual do autor à época do acidente, que exige esforços físicos, movimentos repetitivos e situações desfavoráveis. Inclusive, o próprio perito judicial, na prova emprestada, aponta a possibilidade de readaptação ou reabilitação do demandante para outra atividade (N – Respostas aos Quesitos / Juízo “3.c” – 381098779 – pág. 20). Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o conjunto probatório, especialmente, a prova emprestada apresentada pelo autor e os documentos médicos juntados aos autos, demonstram a notória redução da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de operador de máquina - prensista forjador à época do acidente. Diante da avaliação dos elementos probatórios, infere-se que a situação fática subsume-se à previsão legal constante do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, que garante justamente uma indenização ao segurado pela redução da capacidade laboral, tendo que realizar maior esforço para o exercício do trabalho. Vale observar que com redação dada pela Lei n° 9.032/1995, o art. 86 da Lei n° 8.213/1991 que, em sua redação original, estabelecia o valor do benefício em porcentagens de 30%, 40%, ou 60% do salário-de-contribuição do segurado, dependendo do grau da redução da capacidade, se mínima, média ou máxima, passou a determinar a porcentagem de 50% para o valor do benefício, independente do nível do prejuízo sofrido pelo segurado. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, por meio do Tema 416, firmou a tese no julgamento final do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, no sentido de que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp nº 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, DJe 08.09.2010). O requerente demonstra o preenchimento do requisito legal qualidade de segurado, pois conforme a cópia da CTPS (ID 381098725) e o extrato do sistema CNIS (ID 381098752), entre outros vínculos anteriores, teve relação empregatícia no período de 06.01.2014 a 06.2025, e gozou de auxílio por incapacidade temporária nos interregnos de 21.07.2019 a 26.07.2019, de 07.01.2024 a 07.06.2024 e de 14.06.2024 a 11.09.2024. A perita judicial, na presente ação, não indicou o início da redução da capacidade laborativa (5.1 Quesitos do Juízo “10” – ID 381098770 – pág. 06 e ID 381098780). Por sua vez, o perito judicial, na prova emprestada, constatou a existência da redução da capacidade laborativa na data da perícia em 04.12.2025 (ID 381098779). De outro modo, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 381098726-740/747) demonstram que houve consolidação da sequela do acidente somente após a realização das cirurgias no ombro direito em 08.12.2023 e em 26.01.2024 (ID’s 381098734/736-737/747). Assim, resta comprovado que o autor detinha a qualidade de segurado à época do acidente (09.07.2019 – ID’s 381098726/729), bem como na data do início da redução da capacidade laborativa (com sequela consolidada – 26.01.2024 – ID’s 381098736-737/747), pois mantinha vínculo empregatício ativo à época. Cabe destacar que o benefício em voga independe de carência. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio acidente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença. TERMO INICIAL Quanto ao termo inicial do auxílio acidente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 862, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos Especiais n°s. 1.786.736/SP e 1.729.555/SP: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (DJe 01.07.2021). Acresça-se que, nos termos do repetitivo, sendo inexistente a prévia concessão do auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial deverá ser a data do requerimento administrativo e, acaso inexistentes o auxílio por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, o auxílio acidente deverá ter por termo inicial a data da citação. No caso, a perita judicial, na presente ação, não indicou o início da redução da capacidade laborativa (5.1 Quesitos do Juízo “10” – ID 381098770 – pág. 06 e ID 381098780). Por sua vez, o perito judicial, na prova emprestada, constatou a existência da redução da capacidade laborativa na data da perícia em 04.12.2025 (ID 381098779). Em que pese às alegações da parte autora, verifico que a sequela do acidente não estava consolidada na pretendida cessação administrativa do benefício em 27.07.2019, haja vista a necessidade de realização de duas cirurgias no ombro direito após o término do aludido benefício por incapacidade temporária, em 08.12.2023 e em 26.01.2024 (ID’s 381098736-737/747). De outro modo, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a consolidação da sequela do acidente ocorreu somente após a realização da segunda cirurgia em 01.2024; havendo a concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária à época, cessado em 09.2024. Diante das conclusões periciais, documentos apresentados, e concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária, fixo o termo inicial do auxílio acidente no dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (12.09.2024 – ID 381098751), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Considerando a propositura da ação em 18.08.2025, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08.12.2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A EC N° 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto à regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária devera ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do §4º c.c. §11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no §11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária em 12.09.2024, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio acidente, sob fundamento da ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual à época do acidente. O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há necessidade de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia; (ii) saber se há comprovação, especialmente, da redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, bem como de qualidade de segurado – para concessão do benefício de auxílio acidente; (iii) fixação do termo inicial do benefício; e (iv) aplicação dos consectários. 3. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e em perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. 4. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, por meio do Tema 416, no julgamento final do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, firmou a tese no sentido de que o nível do dano e, em consequencia, o grau do maior esforço, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 6. Nos termos do art. 372 do CPC, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório 7. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. 8. O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 862, no julgamento final dos Recursos Especiais n°s. 1.786.736/SP e 1.729.555/SP, firmou a tese de que o termo inicial do auxílio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei n° 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 9. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme conjunto probatório, em particular a prova emprestada, bem como da qualidade de segurado, o pedido é procedente. 10. Diante das conclusões periciais, documentos apresentados, e concessão prévia de auxílio por incapacidade temporária, fixado o termo inicial do auxílio acidente no dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (12.09.2024), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 11. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 13. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 14. A EC N° 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, de modo que os critérios de correção e juros, antes da expedição dos requisitórios, para fins de atualização monetária devera ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano; nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno. 15. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 16. A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. 17. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, para concessão do benefício de auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; EC n° 113/2021; EC n° 136/2025; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 240, art. 372 e art. 464, §1º, II; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 86 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei n° 6.899/1981; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Federal nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 862; STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, DJe 08.09.2010; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05.11.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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