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5005480-95.2024.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005480-95.2024.8.24.0030/SC EXECUTADO: JOAO LUIZ JAEGER JUNIOR ADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD Intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC. Havendo manifestação do executado, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, voltem os autos conclusos. RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora. Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, uma vez que o exequente pretende restringir bem individualizado, DEFIRO o pedido. Formalize-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, c/c art. 838, ambos do CPC) e, após, determino o registro da penhora e a inserção de restrição de transferência e circulação no sistema RENAJUD, desde que o bem ainda esteja em nome da parte executada, e a intimação das partes. A intimação do executado deve ser realizada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC). Na mesma oportunidade, o executado deverá ser intimado a indicar a localização do veículo penhorado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Determino desde já a remoção, a ser cumprida por Sr. Oficial de Justiça, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (art. 840, § 1º, CPC), a menos que a parte exequente venha a anuir com seu depósito em poder do executado. Para tanto, intime-se a exequente para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade que deverá proceder à avaliação do veículo de acordo com a cotação de mercado, nos moldes do art. 871, inciso IV, do CPC. Deverá, no mesmo prazo, caso o executado não informe o paradeiro do veículo, indicar a localização do veículo penhorado, sob pena de levantamento da restrição. Indicada a localização do bem, expeça-se mandado de remoção. MEDIDAS ATÍPICAS A parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas atípicas (v.g. suspensão do passaporte, da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do executado), sob alegação de frustração das tentativas de recebimento do crédito. O art. 139, IV, do CPC autoriza medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, no caso, comprovada a capacidade do devedor de solver a obrigação. Ou seja, a mera inadimplência, ainda que acompanhada da frustração de medidas típicas, não autoriza, por si só, a adoção de providências que atinjam diretamente a pessoa do executado, e não o seu patrimônio. No caso, inexistem elementos concretos que indiquem que a parte executada possua recursos para pagamento, razão pela qual as medidas postuladas não se prestam ao fim almejado. Assim, indefiro o requerimento.

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