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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005480-88.2026.8.24.0139/SCAUTOR: GERALDINA MAFRA
ADVOGADO(A): SANDRO TAVARES SANTOS (OAB SC019954)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ? CEJUSC ? (art. 165, caput, do CPC), de modo que atualmente não se dispõe de estrutura física e pessoal para realização de audiências cíveis nos moldes do art. 334 do CPC, bem como considerando que as partes podem transacionar no curso do feito, apresentando acordo formulado extrajudicialmente entre os envolvidos. 4. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, devendo, na mesma oportunidade, especificar eventuais outras provas que deseja produzir, além das já constantes dos autos, justificando sua necessidade, pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. 5. Decorrido o prazo de resposta acima, com ou sem resposta, intime-se a parte ativa para apresentar réplica ou manifestação, ou, ainda, contestação a eventual reconvenção (art. 343, § 1º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), devendo, na mesma oportunidade, especificar eventuais outras provas que deseja produzir, além das já constantes dos autos, justificando sua necessidade, pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. 5.1 Havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte ré para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público). 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público se for caso de intervenção (art. 178, CPC). 7. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.