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5005480-03.2022.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005480-03.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Em 30/04/2024, foram penhorados bens da parte executada, avaliados no valor total de R$ 73,587,41 (evento 25, FOTO2 e evento 25, FOTO3). Foram opostos embargos à execução fiscal em 12/06/2024 (processo nº 50064079520244025110), os quais encontram-se suspensos, aguardando complementação da garantia até a integralidade do crédito perseguido nesta execução fiscal (evento 11, DESPADEC1 dos embargos à execução fiscal em apenso). A decisão do evento 43, DESPADEC1 deferiu a penhora de valores em contas da parte executada, que alcançou o valor de R$ 585,89. O valor atualizado da CDA em cobrança nestes autos é de R$ 1.779.172,09, sendo certo, portanto, que a garantia do Juízo não está integralizada. 1) Assim, considerando que inexiste garantia nesse feito, a cumprir a determinação do art. 16 §1º, da Lei nº 6.830/80, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a integral garantia do Juízo ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção dos embargos e o prosseguimento desse feito. 2) Indicados novos bens à penhora, EXPEÇA-SE o mandado de penhora, avaliação e registro. 3) Transcorrido o prazo sem a indicação de outros bens, TRASLADE-SE cópia deste despacho e da manifestação da parte executada para os autos dos embargos à execução 50064079520244025110. 3.1) Após, INTIME-SE a FAZENDA NACIONAL, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. 4) Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5) Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. 6) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.

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