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TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · Outros
Processo 5005479-24.2026.4.04.7114 distribuido para 1ª Vara Federal de Lajeado na data de 02/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005479-24.2026.4.04.7114/RS AUTOR: EDEMILSON DE MORAES ADVOGADO(A): FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDEMILSON DE MORAES em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a revisão de contratos de financiamento imobiliário e, à guisa de antecipação da tutela final, pede, em síntese: a) seja concedida a antecipação da tutela para suspensão de eventual leilão ou procedimento de execução extrajudicial; b) seja deferida a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, condicionada ao depósito judicial mensal do valor incontroverso, descaracterizando a mora da parte Autora; c) seja a instituição financeira ré impedida de inscrever o nome da parte Autora em cadastros de inadimplentes, promovendo a exclusão de eventual registro já realizado; d) seja assegurada a manutenção da posse direta do imóvel, vedando-se qualquer ato de consolidação da propriedade ou retomada do bem enquanto perdurar a discussão judicial; e) seja afastada a cobrança de encargos moratórios, tais como multa contratual, juros de mora e demais penalidades decorrentes da suposta inadimplência. 1. Tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. A parte autora postula a revisão de contratos firmados com a instituição financeira ré, ao argumento de que os juros aplicados à contratação estão acima das taxas médias praticadas pelo mercado. Tenho que as alegações acerca de abusos ou excessos para o caso concreto ainda carecem de uma melhor verificação, sendo necessários o contraditório e a ampla defesa pela CEF. Ressalte-se que a simples apresentação de cálculo unilateral pela parte autora não se mostra suficiente para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Assim, só por isso não seria possível o deferimento da antecipação, posto que pouco claros estão os fatos nesta análise de cognição sumária, própria para o momento processual. Ressalto, outrossim, que, em caso de revisional de contrato bancário, sem o depósito integral dos valores ou o oferecimento de caução idônea, não há como considerar afastada a mora e, por consequência, não se pode exigir da CEF que deixe de promover os atos tendentes à cobrança do débito, como o protesto de títulos, a execução do contrato (processo de Execução de Título Extrajudicial), a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. 2. Quanto à autorização para depósito judicial No tocante à autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, tenho que o depósito pretendido independe de autorização judicial, nos termos do art. 368 do Provimento nº 62 da Corregedoria Regional da Justiça Federal, correndo por conta da parte autora. 3. Do prosseguimento Intime-se a parte autora para ciência. Cite-se a ré para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação acompanhada de todos os documentos necessários ao processamento e instrução do feito, consoante dispõe o art. 11 da Lei n. 10.259/01. Apresentada a resposta, intime-se a Parte Autora para que, em sendo do seu interesse, manifeste-se no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos.
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