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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005478-24.2014.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: MARIA INES BINOTTI LISE
ADVOGADO(A): CRISTIAN BALTAZAR DA SILVA (OAB RS092934)
ADVOGADO(A): FERNANDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RS063520)
EXECUTADO: GILBERTO CESAR LISE
ADVOGADO(A): CRISTIAN BALTAZAR DA SILVA (OAB RS092934)
ADVOGADO(A): FERNANDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RS063520)
EXECUTADO: ARIOMAR JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIAN BALTAZAR DA SILVA (OAB RS092934)
ADVOGADO(A): FERNANDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RS063520)
EXECUTADO: INDUSTRIA DE ESTOFADOS ISRAEL LTDA ME
ADVOGADO(A): CRISTIAN BALTAZAR DA SILVA (OAB RS092934)
ADVOGADO(A): FERNANDA PIMENTEL DA SILVA (OAB RS063520)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intimo CRI da 1ª Zona para que esclareça se houve a perfectibilização da arrematação do imóvel matrícula 92.017.
Destaco que, apesar da carta de arrematação constar de forma expressa de que toda e qualquer outra indisponibilidade seria levantada, no despacho proferido nos autos do processo nº 5039931-98.2021.8.21.0010 (325.1) (5ª Vara Cível), houve expressa determinação de cancelamento da penhora lá determinada.
2) Em atenção ao despacho/ofício advindo da 5ª Vara Cível, informo que a penhora no rosto dos autos foi devidamente tomada a Termo (312.1) e anotada na capa dos autos.
Informo que não há valores depositados nos autos.
Destaco que a arrematação do imóvel matrícula 92017 ocorreu em Dezembro de 2023 e a liberação dos valores se deu em Setembro de 2024.
Considerando que o pedido de penhora dos autos foi realizado em data posterior, não há valores, neste momento, a serem disponibilizados.
Ademais, aqui a dívida é de R$977.555,07 (novembro de 2024) e o produto da arrematação foi de R$7.980,00, logo, não há saldo residual a ser partilhado.
Junto cópia deste despacho no processo nº5039931-98.2021.8.21.0010 como resposta ao evento 325.
3) Quanto ao imóvel matrícula nº109575, constato que já expedido outro mandado de avaliação, que não foi cumprido visto que o número (193) não existe (219.1), em que pese tal número constar na matrícula. Destaco:
Aparentemente há equívoco de numeração ou alguma outra questão desconhecida deste juízo.
O imóvel penhorado, que foi objeto de impugnação pelo executado, que afirma residir no imóvel, na verdade se refere à casa nº 178 (203.2).
Dessa forma, determino que o mandado de avaliação seja cumprido junto ao seguinte endereço: Rua Luiz Alberto Menegaz, nº 178, mesmo que a matrícula conste número diverso.
Expeça-se novo mandado, isento de custas, visto que o mandado do evento 309 foi expedido de forma correta.