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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005477-56.2025.8.21.0009/RS
AUTOR: INANIS FATIMA DA SILVA LIRIO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro, por ora, o pedido anexado no evento 35, PET1.
Saliente-se que a parte requerente não demonstrou ter esgotado as diligências para localização da parte requerida. Demais disso, pontue-se que a citação por edital é medida excepcional, a qual só será deferida quando cabalmente comprovado o esvaziamento das vias ordinárias.
Nesse sentido, manifestou-se o E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082226424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-11-2019) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OS EXECUTADOS. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 256 do novo Código de Processo Civil, e depois de esgotados todos os meios de localização do endereço dos executados. Decisão recorrida mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082142464, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 13-09-2019) [grifei]
Encaminha-se o presente feito à Central de Consulta de Endereços (CCE) para que diligencie na busca do endereço do réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, CNPJ n° 39.911.488/0001-44, a fim de localizar seus endereços atuais.
Cumpre-se.