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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005476-87.2026.4.04.7108/RS AUTOR: LONILDO ALVES GARCIA ADVOGADO(A): ALEF FERNANDO DA COSTA (OAB RS138567) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo a desistência dos pedidos especificados no evento 23.1 e julgo extinto o feito, neste ponto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda a Secretaria ao ajuste do Painel Previdenciário, a fim de adequá-lo aos pedidos desta lide. 2. A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência (8.3). Não verifico registros no CNIS de rendas mensais que desqualifiquem a declaração (25.1). De outro lado, é notória a escassez de profissionais habilitados e a dificuldade de aceite das nomeações, pelos peritos, para atuação em processos judiciais, situação agravada nas hipóteses em que necessária a avaliação de mais de um local de trabalho. Não se pode falar, outrossim, em aplicação da Lei nº. 14.331/2022, que incide, apenas, em ações relativas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou de benefício previdenciário por incapacidade. Assim, defiro parcialmente a gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 5º, do CPC1, excluídos, desde logo, honorários devidos em razão de eventual perícia. Registro que, sendo necessária a produção de prova pericial, os valores serão ressarcidos, com a devida atualização, se procedente o pedido formulado. Intime-se. 3. Altere-se o nível de sigilo atribuído ao feito/documento(s), a fim de que conste nível zero, porquanto, de regra, os atos processuais devem ser públicos e não há, nos autos, motivos para restrição da publicidade. 4. Sem prejuízo, cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para que diga se pretende produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade. Havendo requerimento(s) pendente(s) de análise, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Por fim, considerando-se a) a alteração legislativa que potencializa a prova documental, capacitando-a a suprir/substituir a prova oral; b) a excepcionalidade da prova oral; e por fim c) que não se trate do caso de extinção do feito sem resolução de mérito; em havendo manifestação pela necessidade imperiosa da realização de prova testemunhal, desde que amplamente especificada e devidamente fundamentada, com vistas a corroborar a prova material pré-existente nos autos, concluam-se para análise do juízo acerca da (im)prescindibilidade da realização do ato, seja em Juízo, seja via reabertura do procedimento administrativo. Intimem-se. Encerrada a fase instrutória, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 1. Código de Processo Civil. Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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