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5005476-49.2022.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005476-49.2022.8.13.0672/MG EXEQUENTE: DOURADO, MAGALHAES, CANABRAVA, ALVARENGA E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): GABRIEL MORI CAMPOS PEREIRA (OAB MG228343) ADVOGADO(A): BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) ADVOGADO(A): GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHAES (OAB MG088124) DECISÃO Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de embargos de declaração opostos por DOURADO, MAGALHAES, CANABRAVA, ALVARENGA E LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão de Evento 64, na qual foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo Município de Sete Lagoas, reconhecida a existência de excesso de execução, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público, fixados em 10% sobre o valor do excesso. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade quanto à forma de apuração do excesso de execução, uma vez que a decisão estabeleceu que a verba honorária incidiria sobre a diferença entre o valor indicado na inicial e aquele que seria devido na mesma data-base, segundo os critérios homologados, mas não determinou expressamente a forma de realização desse cálculo. Requer, assim, que seja esclarecido que a apuração deverá considerar como data-base 25/03/2022, correspondente à data de ajuizamento do cumprimento de sentença, observando-se os critérios de atualização já definidos no processo, bem como que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para apuração do excesso, com posterior intimação das partes. O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS apresentou contrarrazões (Evento 76), sustentando a inexistência de obscuridade. Aduz que a decisão teria definido de forma suficiente que o excesso corresponde à diferença entre o valor executado na inicial e o valor que seria devido na mesma data-base, segundo os critérios homologados. Argumenta, ainda, que os embargos pretendem rediscutir critérios contábeis já apreciados e homologados, requerendo a rejeição do recurso. É a suma. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos devem ser acolhidos parcialmente. Com efeito, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a existência de excesso de execução e ao estabelecer que a base de cálculo dos honorários devidos ao Município corresponderia à diferença entre o valor indicado na petição inicial e o valor que seria efetivamente devido na mesma data-base, segundo os critérios homologados. Não há, portanto, omissão ou obscuridade quanto ao reconhecimento do excesso ou quanto à sua base jurídica. Tampouco cabe, nesta via, rediscutir os critérios de atualização que já foram submetidos à Contadoria Judicial e posteriormente homologados, sobretudo porque ambas as partes manifestaram concordância com o cálculo apresentado pelo setor técnico. Todavia, verifica-se que a decisão não esclareceu suficientemente a forma operacional de apuração do excesso, especialmente porque o cálculo homologado pela Contadoria Judicial encontra-se atualizado em momento posterior à data em que foi apresentado o cumprimento de sentença. Nesse ponto, a integração do julgado mostra-se pertinente, a fim de evitar controvérsia na fase de prosseguimento do feito. Assim, esclareço que o excesso de execução sobre o qual incidem os honorários advocatícios fixados em favor do Município deverá ser apurado mediante a comparação, na mesma data-base de 25/03/2022, entre: a) o valor de R$ 86.577,74, indicado pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença; e b) o valor que efetivamente seria devido, naquela mesma data, a título de honorários sucumbenciais, calculado de acordo com os critérios de atualização e demais parâmetros já definidos e homologados nos autos. A finalidade da providência é evitar que sejam comparados valores posicionados em datas distintas, circunstância que poderia artificialmente alterar o montante do excesso. Para esse fim, o exequente deve apresentar os cálculos, observando os critérios já estabelecidos no processo e considerados no cálculo homologado, inclusive quanto às parcelas 15 a 19 e ao termo inicial dos juros. Esclareço, ainda, que a presente integração não implica modificação dos critérios anteriormente homologados, tampouco reabertura da discussão acerca do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Cuida-se apenas de determinar que tais critérios sejam aplicados para obtenção do valor devido na data-base de 25/03/2022, possibilitando a quantificação do excesso sobre o qual incidirão os honorários fixados na decisão embargada. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, exclusivamente para integrar a decisão e esclarecer a forma de apuração do excesso de execução, mantidos os demais termos do pronunciamento embargado. Intimem-se. Cumpra-se.

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