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TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005475-72.2026.4.02.5002/ESAUTOR: POLIANA ALVES DE SOUSA E SOUSA POLONINI ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO SILVA ABREU (OAB ES037898) SENTENÇA DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder e pagar à autora o benefício de salário-maternidade (NB 236.967.182-8, com DER em 03/04/2026), relativamente à atividade desenvolvida como contribuinte individual, em razão do nascimento de sua filha HELLENA ALVES MARTINS RIBEIRO, pelo prazo de 120 dias a contar de 03/04/2026, nos termos do art. 71 c/c art. 73, III, da Lei nº 8.213/1991, observados o piso e o teto do Regime Geral de Previdência Social. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/2025, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência desta. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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