Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005474-68.2024.8.13.0362/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SID. MET. E ELETRO MECANICAS DE JOAO MONLEVADE LTDA CREDIBELGO
ADVOGADO(A): EULINO DO ESPIRITO SANTO LOPES (OAB MG096230)
EXECUTADO: ALISSON JOSE DE SOUZA ALVARENGA
ADVOGADO(A): TAIANY CECILIA GUIMARAES SOUZA (OAB MG182241)
DECISÃO
Vistos.
1. RECEBO a competência e ratifico os atos até então praticados.
2. Considerando o reconhecimento da conexão entre a presente execução e a ação revisional nº 5004149-92.2023.8.13.0362, em trâmite perante este Juízo, cujo objeto se relaciona diretamente ao contrato que embasa a presente execução, SUSPENDO o feito até o julgamento da referida ação, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, diante da relação de prejudicialidade externa entre as demandas.
Aguarde-se o julgamento da ação revisional, certificando-se oportunamente.
Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005474-68.2024.8.13.0362/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SID. MET. E ELETRO MECANICAS DE JOAO MONLEVADE LTDA CREDIBELGO
ADVOGADO(A): EULINO DO ESPIRITO SANTO LOPES (OAB MG096230)
EXECUTADO: ALISSON JOSE DE SOUZA ALVARENGA
ADVOGADO(A): TAIANY CECILIA GUIMARAES SOUZA (OAB MG182241)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SID. MET. E ELETRO MECANICAS DE JOAO MONLEVADE LTDA CREDIBELGO em face de ALISSON JOSE DE SOUZA ALVARENGA fundamentada em Cédula de Crédito Bancário (CCB).
O executado manifestou-se nos autos (Evento 41/42) arguindo preliminar de conexão e prevenção, sustentando que, em 20 de julho de 2023, promoveu anterior Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais (Processo nº 5004149-92.2023.8.13.0362), em tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo por objeto o exato mesmo negócio jurídico ensejador da presente execução.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do referido artigo estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão direta.
No caso em tela, verifica-se a identidade da causa de pedir remota, visto que ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário) mantido entre as partes. A tramitação simultânea e isolada de tais ações acarretará iminente risco de prolação de decisões inconconciliáveis, mormente porque eventual modificação ou apuração de excesso nos encargos contratuais no bojo da ação revisional refletirá diretamente na liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Em relação à fixação da competência, prevê o art. 59 do CPC que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Verificando-se que a Ação Revisional nº 5004149-92.2023.8.13.0362 foi distribuída previamente em 20/07/2023 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, resta patente a prevenção daquele juízo.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do TJMG:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA E CANCELAMETNO HIPOTECA - MESMO CONTRATO - IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA - REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NECESSIDADE - PREVENÇÃO - MESMA COMARCA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, DO CPC. 1 - Há conexão entre a ação revisional e a ação de execução do mesmo contrato, visto que a causa de pedir remota de ambas é mesma, de modo que devem ser reunidas. 2 - Nos termos do artigo 106, correndo as ações separadas perante juízes que possuem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.15.079984-9/000, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 22/03/2016)
Em vista do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Execução (Processo nº 5005474-68.2024.8.13.0362) e a Ação Revisional nº 5004149-92.2023.8.13.0362.
DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento do feito e DETERMINO A REMESSA E APENSAMENTO dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Monlevade/MG, prevento para o julgamento conjunto.
Intimem-se as partes desta decisão e, diante do pedido urgente, promova-se a remessa do Juízo competente.
Intimar. Cumprir com urgência.