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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005473-12.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: HELENA MARIA SANTOS DE CASTRO CPF: 770.662.006-91 e outros RÉU: ANTONIO CARLOS DO COUTO CPF: 219.867.381-91 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a tutela provisória de urgência outrora deferida atingiu integralmente o seu escopo fático-processual. Conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 10660783942), o imóvel objeto da lide foi encontrado desocupado e as chaves foram entregues ao Poder Judiciário. Ademais, a parte autora demonstrou, por meio do recibo de ID 10661708559, que já procedeu à retirada das chaves em cartório, imitindo-se, por conseguinte, na posse direta do bem. Sendo assim, diante as determinações de ID 10635927258, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito: 1. DO EXAURIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO: Diante da imissão fática da parte autora na posse do imóvel, dou por EXAURIDO e cumprido o pedido liminar e principal de despejo/retomada do bem. 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO REMANESCENTE: Remanesce pendente de julgamento o mérito quanto aos pedidos de: (i) rescisão formal do contrato de locação; (ii) cobrança dos aluguéis e encargos da locação inadimplidos até a data da efetiva imissão na posse (data da retirada das chaves em cartório); e (iii) atribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Diante do exaurimento do pedido de retomada do imóvel, veritica-se que o objeto remanescente envolve matéria predominantemente documental (cobrança de aluguéis e encargos). Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 3.1. Manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, justificando detalhadamente a relevância e a pertinência de cada ato pretendido, sob pena de preclusão; 3.2. Caso entendam desnecessária a dilação probatória, manifestem-se expressamente sobre o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi