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5005472-90.2011.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005472-90.2011.4.04.7200/SC EXECUTADO: SALESIO KLEIN ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ NAU KUHN (OAB SC032853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ministério Público Federal contra Salésio Klein, União - Advocacia Geral da União e Município de Biguaçu/SC, os quais foram condenados na obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) junto ao órgão ambiental. No evento 309, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando o redirecionamento imediato da execução à União e ao Município de Biguaçu, em caráter subsidiário, após constatar o esgotamento das medidas coercitivas e de comunicação contra o devedor principal. A referida decisão determinou que os entes públicos comprovem, no prazo de 60 dias, a apresentação do PRAD junto ao IBAMA, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária em caso de descumprimento injustificado. Foram interpostos embargos declaratórios pela União no evento 313, nos quais a embargante sustentou que a decisão do evento 309 padece de omissão fática relevante. A parte alegou que a certidão do Oficial de Justiça acostada no evento 304 noticiava que o imóvel objeto da lide fora alienado a terceiros e encontrava-se fechado e abandonado. Invocou a necessidade de prévia identificação e inclusão do atual proprietário ou possuidor no cumprimento de sentença, sob o argumento de que a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem e vincula o atual titular do domínio. A embargante destacou que já oficiou à Secretaria de Patrimônio da União para solicitar o cumprimento do julgado e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o redirecionamento imediato da obrigação. Na sequência, no evento 316, o Ministério Público Federal apresentou manifestação escrita pugnando expressamente pela rejeição integral dos embargos de declaração. Decido. Consta dos autos que a decisão embargada do evento 309 assentou-se sobre a impossibilidade de localização do devedor principal Salésio Klein e sobre o abandono do imóvel objeto da lide, justificando o imediato redirecionamento das obrigações aos devedores subsidiários com o escopo de evitar a perpetuação do dano ambiental. A parte alega, com base em precedentes selecionados do Superior Tribunal de Justiça, como o Tema 1204 e a Súmula 623, que os deveres de recomposição ambiental possuem natureza propter rem e acompanham a coisa, sustentando a impossibilidade de redirecionamento imediato da execução aos entes públicos antes da identificação e inclusão do atual proprietário do imóvel. Contudo, em análise detida dos argumentos, não merece prosperar a tese ventilada pela União. De acordo com o disposto no título executivo, a União e o Município de Biguaçu foram condenados de forma subsidiária, estabelecendo-se uma garantia judicial autônoma que se torna plenamente exigível uma vez esgotados os meios de cobrança face ao devedor principal. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça no evento 304 relata apenas uma situação informal de ocupação e uma suposta compra por terceiros não identificados de Blumenau, sem qualquer registro imobiliário formal que comprove a transferência de propriedade. Por outro lado, registra-se que este Juízo não incorreu em omissão, uma vez que a decisão do evento 309 expressamente sopesou a notícia de alienação do imóvel e, fundamentadamente, concluiu pelo redirecionamento aos entes públicos como única medida apta a impedir a perpetuação do dano ecológico, dada a ineficácia das diligências contra o réu principal. A obrigação propter rem constitui uma garantia em favor do credor para expandir o rol de devedores, e não uma escusa jurídica para que os codevedores subsidiários já condenados em definitivo se esquivem de suas obrigações. Por conseguinte, verifica-se que a União busca a rediscussão do mérito da decisão do evento 309, pretensão que se mostra inviável pela via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade, vícios inexistentes na decisão impugnada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União no evento 313, mantendo integralmente a decisão do evento 309 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Determino a intimação das partes, devendo a União e o Município de Biguaçu cumprir as obrigações que lhes foram impostas na decisão do evento 309, sob as penas ali fixadas.

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