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5005472-31.2026.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005472-31.2026.4.03.6315 AUTOR: MARCIA APARECIDA BOFF ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CAMARGO LUIZ - SP310684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade. Realizada a perícia médica em 03/08/2026, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou não haver incapacidade laboral, nem redução da capacidade (ID 597803757). Houve impugnação ao laudo pela parte autora. O perito diagnosticou a autora com Artropatia psoriasica interfalangiana distal (CID M07.0), contudo, atestou que não há limitação funcional decorrente da patologia. Conforme transcrição do exame físico, a autora apresentou: "bom estado geral (...) deambulando normalmente, sem auxílios, sem claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular global conservada; articulações de ombros com movimentos preservados, com teste de Neer negativo em ambos os lados; cotovelos e mãos, sem edema ou outros sinais flogísticos, com movimentos de pinça e preensão mantidos; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de compressão radicular; quadris e joelhos, sem qualquer déficit funcional.". Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito foi taxativo ao afirmar que a doença encontra-se em "quadro controlado e estável, sem apresentar incapacidade para suas atividades habituais", enquadrando a autora na situação de "capacidade para o trabalho". Os documentos médicos particulares, embora comprovem a existência da doença e o tratamento em curso, refletem a opinião unilateral do médico assistente, cujo foco é terapêutico. A perícia judicial, por outro lado, tem foco médico-legal, objetivando aferir a repercussão da doença na capacidade de trabalho de forma imparcial. A mera existência de uma patologia crônica não induz, de forma automática, à incapacidade laborativa, sendo perfeitamente possível que o segurado, em tratamento e com a doença estabilizada, mantenha sua capacidade para o labor, como restou cabalmente demonstrado no exame físico pericial. Quanto à alegação de omissão na análise da Ressonância Magnética da Coluna Lombar, é imperioso ressaltar que a perícia médica judicial avalia a incapacidade funcional, e não apenas a presença de diagnóstico ou alteração anatômica. Exames de imagem são complementares. O perito realizou exame físico detalhado, consignando expressamente que a autora apresenta "coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de compressão radicular". Ora, se clinicamente não há compressão radicular ou déficit motor, o achado radiológico não se traduz em incapacidade laborativa, tornando desnecessária maior digressão sobre o exame de imagem. Da mesma forma, pequenas divergências apontadas na anamnese quanto ao nome exato da medicação imunobiológica utilizada no passado ou no presente não invalidam a conclusão pericial. O escopo da perícia não é auditar o receituário médico, mas sim verificar a aptidão física atual da autora para o trabalho. O exame físico descrito no laudo demonstra que o perito avaliou a marcha, simetria de membros, trofismo, força muscular, aplicou testes específicos e avaliou movimentos de pinça e preensão das mãos, fundamentais para a atividade de cozinheira. Trata-se de exame físico tecnicamente adequado e suficiente para o deslinde da causa. Cumpre destacar que o perito nomeado pelo Juízo é profissional de confiança, equidistante do interesse das partes. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é pacífica no sentido de que não há exigência legal de que o perito judicial seja especialista na área específica da doença alegada pela parte, bastando que seja profissional habilitado em Medicina, capaz de avaliar as condições clínicas e funcionais do periciando. Consigno, ainda, que não há necessidade novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Por outro lado, o fato de o INSS ter concedido o benefício administrativamente em períodos anteriores não gera direito adquirido à sua manutenção eterna, visto que o Auxílio por Incapacidade Temporária é marcado pela transitoriedade. A melhora do quadro clínico e a recuperação funcional justificam a alta previdenciária. Ademais, resta inaplicável ao caso concreto a consideração das condições pessoais e sociais da autora nos moldes da Súmula 47 da TNU, tendo em vista que a premissa fundamental de tal enunciado é a existência de incapacidade, ainda que parcial, o que foi expressamente afastado pelo perito oficial. Nestes termos, incabível o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005472-31.2026.4.03.6315 AUTOR: MARCIA APARECIDA BOFF ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CAMARGO LUIZ - SP310684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade. Realizada a perícia médica em 03/08/2026, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou não haver incapacidade laboral, nem redução da capacidade (ID 597803757). Houve impugnação ao laudo pela parte autora. O perito diagnosticou a autora com Artropatia psoriasica interfalangiana distal (CID M07.0), contudo, atestou que não há limitação funcional decorrente da patologia. Conforme transcrição do exame físico, a autora apresentou: "bom estado geral (...) deambulando normalmente, sem auxílios, sem claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular global conservada; articulações de ombros com movimentos preservados, com teste de Neer negativo em ambos os lados; cotovelos e mãos, sem edema ou outros sinais flogísticos, com movimentos de pinça e preensão mantidos; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de compressão radicular; quadris e joelhos, sem qualquer déficit funcional.". Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito foi taxativo ao afirmar que a doença encontra-se em "quadro controlado e estável, sem apresentar incapacidade para suas atividades habituais", enquadrando a autora na situação de "capacidade para o trabalho". Os documentos médicos particulares, embora comprovem a existência da doença e o tratamento em curso, refletem a opinião unilateral do médico assistente, cujo foco é terapêutico. A perícia judicial, por outro lado, tem foco médico-legal, objetivando aferir a repercussão da doença na capacidade de trabalho de forma imparcial. A mera existência de uma patologia crônica não induz, de forma automática, à incapacidade laborativa, sendo perfeitamente possível que o segurado, em tratamento e com a doença estabilizada, mantenha sua capacidade para o labor, como restou cabalmente demonstrado no exame físico pericial. Quanto à alegação de omissão na análise da Ressonância Magnética da Coluna Lombar, é imperioso ressaltar que a perícia médica judicial avalia a incapacidade funcional, e não apenas a presença de diagnóstico ou alteração anatômica. Exames de imagem são complementares. O perito realizou exame físico detalhado, consignando expressamente que a autora apresenta "coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de compressão radicular". Ora, se clinicamente não há compressão radicular ou déficit motor, o achado radiológico não se traduz em incapacidade laborativa, tornando desnecessária maior digressão sobre o exame de imagem. Da mesma forma, pequenas divergências apontadas na anamnese quanto ao nome exato da medicação imunobiológica utilizada no passado ou no presente não invalidam a conclusão pericial. O escopo da perícia não é auditar o receituário médico, mas sim verificar a aptidão física atual da autora para o trabalho. O exame físico descrito no laudo demonstra que o perito avaliou a marcha, simetria de membros, trofismo, força muscular, aplicou testes específicos e avaliou movimentos de pinça e preensão das mãos, fundamentais para a atividade de cozinheira. Trata-se de exame físico tecnicamente adequado e suficiente para o deslinde da causa. Cumpre destacar que o perito nomeado pelo Juízo é profissional de confiança, equidistante do interesse das partes. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é pacífica no sentido de que não há exigência legal de que o perito judicial seja especialista na área específica da doença alegada pela parte, bastando que seja profissional habilitado em Medicina, capaz de avaliar as condições clínicas e funcionais do periciando. Consigno, ainda, que não há necessidade novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Por outro lado, o fato de o INSS ter concedido o benefício administrativamente em períodos anteriores não gera direito adquirido à sua manutenção eterna, visto que o Auxílio por Incapacidade Temporária é marcado pela transitoriedade. A melhora do quadro clínico e a recuperação funcional justificam a alta previdenciária. Ademais, resta inaplicável ao caso concreto a consideração das condições pessoais e sociais da autora nos moldes da Súmula 47 da TNU, tendo em vista que a premissa fundamental de tal enunciado é a existência de incapacidade, ainda que parcial, o que foi expressamente afastado pelo perito oficial. Nestes termos, incabível o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.

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