2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005471-97.2026.4.03.6201 AUTOR: AGENOR RIBEIRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH NOGUEIRA SARDINHA - MS26585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO I. Trata-se de ação pela qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial. DECIDO II. A parte autora reside na Rua Bahia, S/N, no Distrito de Quebra Côco, em Sidrolândia/MS. Dessa forma, depreque-se a realização da PERÍCIA SOCIAL para levantamento das condições socioeconômicas na residência da parte autora, imprescindível para a análise da vulnerabilidade econômica do grupo familiar. Advirto a parte autora de que a ausência à perícia, sem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. III. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, anexados a esta decisão e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. As demais orientações para a realização da perícia social serão fornecidas pelo Juízo deprecado. IV. Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021). V. Com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes e ao MPF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.