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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005471-90.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE: ALBERTO JOSÉ ZERBATO ADVOGADO(A): ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por ALBERTO JOSÉ ZERBATO contra BANCO BMG S.A. A parte executada sustenta a quitação da obrigação exequenda, afirmando que a verba honorária perseguida nestes autos já foi objeto de depósito judicial realizado no cumprimento de sentença n. 5003789-37.2023.8.24.0012, promovido pela cessionária do crédito principal, tendo sido incluída no montante depositado a verba sucumbencial correspondente ao crédito ora executado. Em manifestação posterior, a própria parte exequente reconhece que o referido depósito contemplava os honorários sucumbenciais, esclarecendo, contudo, que a quantia não foi inicialmente segregada quando da liberação dos valores à cessionária, sobrevindo posteriormente a restituição do montante e sua disponibilização. Diante dos esclarecimentos apresentados e considerando os indícios de que a verba executada possa ter sido satisfeita por meio do depósito efetuado nos autos do cumprimento de sentença n. 5003789-37.2023.8.24.0012, impõe-se oportunizar à parte exequente manifestação expressa acerca da alegada quitação do débito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da alegada quitação do débito exequendo decorrente do depósito realizado nos autos do cumprimento de sentença n. 5003789-37.2023.8.24.0012. Em caso de discordância, deverá indicar objetivamente eventual saldo remanescente que entende devido, apresentando memória discriminada e atualizada de cálculo e esclarecendo os fundamentos que justificariam o prosseguimento da presente execução. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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