Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005471-76.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LEDIMAR PINHEIRO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, ELIANE SOUZA DE ALBUQUERQUE BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO RODRIGUES MARIN - MS13674-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LEDIMAR PINHEIRO BARBOSA DE ALBUQUERQUE e outra (ID 357886001) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, nos autos da ação anulatória nº 5000195-97.2026.4.03.6003 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão dos leilões designados para 19/01/2026 e 23/01/2026. Na r. decisão agravada, o Juízo a quo entendeu não estarem demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, uma vez que das informações constantes da matrícula do imóvel verifica-se a realização da notificação dos devedores fiduciantes para purgação da mora, sem que tenha havido comprovação, nesta fase processual, de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial ou de ausência de intimação quanto às datas dos leilões. Destacou, ainda, a presunção de veracidade dos atos registrais e a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade do procedimento. Assim, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo apenas os benefícios da gratuidade da justiça (ID 558903137, autos de origem). Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, em síntese, a nulidade do procedimento de alienação fiduciária e dos leilões extrajudiciais do imóvel, sob o argumento de que não foram pessoalmente intimados acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões, em afronta ao disposto na Lei nº 9.514/1997 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, a existência de erro substancial na descrição do imóvel constante do edital de leilão e nos anúncios divulgados pela leiloeira, notadamente quanto ao logradouro e à numeração do bem, circunstância que teria comprometido a regularidade do procedimento e possivelmente ocasionado o envio de notificações para endereço incorreto. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar a suspensão dos leilões realizados e assegurar sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda, e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada (ID 357886001). A r. decisão – ID 359534242 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 368418206). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 23/03/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Observo que a hipótese dos presentes autos corresponde a uma daquelas previstas no rol legal acima transcrito. Preenchido o requisito do cabimento, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, este deve ser conhecido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo. Verifica-se que foi firmado contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia - Carta de crédito individual – CCFGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida, regido pelas disposições da Lei nº 9.514/97 (ID 558467220, autos de origem). Importa ressaltar que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, produzindo efeitos jurídicos e obrigações aos contratantes. O contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa ao regime de satisfação da obrigação diferente de mútuos firmados com garantia hipotecária. Assim, quando do descumprimento contratual pelo fiduciante, há o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deve alienar o bem para a satisfação de seu direito de crédito. Portanto, vencida e não paga a dívida (totalmente ou parcialmente) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, de acordo com o procedimento da Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem (art. 27 da Lei nº 9.514/97). I - Constitucionalidade do procedimento A constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é pacífica. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 982, firmou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Portanto, não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ao acesso à justiça. Assim, resta cristalino o entendimento de que o procedimento previsto da Lei nº 9.514/1997, na execução extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária, é constitucional e não viola os princípios de acesso à justiça, do devido processo legal e demais direitos processuais previstos na Constituição. Inclusive, não há norma autorizadora ao inadimplemento do devedor quanto ao pagamento das prestações contratadas em virtude de enfrentar problemas financeiros. Aliás, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já integram políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia. II - Aplicação ao caso concreto Do procedimento extrajudicial juntado, observa-se que: (i) houve a regular intimação pessoal dos devedores fiduciantes para purgação da mora; (ii) transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem a quitação do débito, procedeu-se à consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF; (iii) os atos praticados pelo Cartório de Registro de Imóveis gozam de presunção de veracidade e legitimidade, decorrente da fé pública que lhes é inerente; e (iv) à luz dessa presunção, reputam-se válidos os atos subsequentes, inclusive a realização dos leilões. Portanto, não há nulidade da intimação para purgar a mora e tampouco nulidade quanto às datas dos leilões. III - Purgação da mora após a Lei nº 13.465/2017 A redação original do art. 39, inciso II, do mencionado diploma legal, previa a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/1966 ao tema. Sendo assim, era possível que o fiduciante purgasse a mora nos 15 (quinze) dias após sua intimação pessoal (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97) ou até a assinatura do ato de arrematação do bem imóvel em leilão extrajudicial (art. 34 do DL nº 70/1966). A Lei nº 13.465/2017, publicada em 12/7/2017, modificou o art. 39, inciso II, da Lei nº 9.514/97 e restou prescrito que as disposições do DL nº 70/1966 passariam a ser aplicáveis tão somente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca, os quais se diferem da alienação fiduciária. Desta forma, após o advento da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora pelo devedor tornou-se possível nos 15 (quinze) dias após sua notificação pessoal (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97) ou até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor (art. 26-A da Lei nº 9.514/97). Depois da consolidação, o devedor possui o direito de preferência para adquirir o imóvel em leilão, desde que efetue o pagamento do valor integral do contrato e das demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade (art. 2, § 2º-B, da Lei 9.514/97). A C. 2ª Turma, a qual componho neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, filia-se ao entendimento que, para análise acerca da legislação aplicável ao caso concreto, deve ser considerada a data de manifestação de vontade do fiduciante em purgar a mora. Nesse aspecto, colaciono precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA. LAPSO TEMPORAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - Sobre o lapso temporal para purgação da mora, a interpretação inicialmente firmada considerou a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Assim, o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão(art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), conforme orientação jurisprudencial do E.STJ. - Da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), ficou claro que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não são alcançados pelo significado de“procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, encerrando a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Ao mesmo tempo,essa Lei nº 13.465/2017 introduziu o §2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, de tal modo que a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbaçãoda consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência (até da data do segundo leilão). - Segundo orientação do E. TRF da 3ª Região, se a manifestação de vontade do devedor-fiduciário foi feita durante a vigência da aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o prazo para purgar a mora (pelo valor das parcelas em atraso, com acréscimos) é até o dia da lavratura do auto de arrematação; se essa manifestação de vontade foi feita já no período de eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017, o prazo para purgar a mora é até o dia da averbação da consolidação da propriedade. - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017) - Em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. - Agravo de instrumento não provido.' (Agravo de Instrumento nº 5025302-81.2024.4.03.0000, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 31/1/2025, DJE data: 6/2/2025) - grifos acrescidos No mesmo sentido é a jurisprudência sedimentada do C. STJ: RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997.MORA PURGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27daLei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos.' (Recurso Especial nº 1942898 / SP, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data do Julgamento: 23/8/2023, DJE data: 13/9/2023). - Grifos acrescidos No presente caso, verifico que a averbação nº 2, efetuada em 3/2/2025 na matrícula do imóvel registrada sob o nº 4.418 perante o Oficial de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Três Lagoas/MS, indica que a parte fiduciante foi intimada a saldar os débitos em atraso, mas não purgou a mora. Assim, o referido Cartório procedeu à averbação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal-CEF (ID 558467220 - autos de origem). Nesse ponto, importa frisar que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97. IV – Do caso concreto No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado entre as partes em 25/8/2016 (ID 558467220), portanto, antes da publicação da Lei nº 13.465/2017. Todavia, a manifestação para purgação da mora apenas ocorreu após a consolidação da propriedade em nome da CEF, em 2025. Sendo assim, inviável a pretensão de purgação da mora neste momento processual ou manutenção do contrato de financiamento, eis que a propriedade já foi consolidada em nome da CEF, de modo regular e válido, conforme anteriormente exposto. Assim sendo, à devedora-fiduciária, ora recorrente, caberia tão somente o exercício do direito de preferência. No tocante à alegação de erro na descrição do imóvel constante do edital de leilão, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, elemento capaz de evidenciar irregularidade substancial no procedimento. A matrícula do imóvel e os documentos registrais indicam de forma precisa a identificação do bem, não havendo demonstração de que eventual inconsistência em anúncios divulgados por leiloeira tenha causado prejuízo concreto ou comprometido a regularidade do procedimento extrajudicial. Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de reexame da matéria após regular instrução processual. É o suficiente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar documentação que entenda pertinente para comprovar a regularidade do leilão. Publique-se.” Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de leilões extrajudiciais designados em procedimento de execução fundado em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Os agravantes alegam nulidade do procedimento, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões e erro na descrição do imóvel constante do edital, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e a manutenção na posse do bem. A decisão agravada entendeu não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a regularidade da intimação para purgação da mora e a presunção de veracidade dos atos registrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de nulidade no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária; (ii) analisar a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade; e (iii) aferir a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para suspensão dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF, não havendo violação ao devido processo legal, ao contraditório ou ao acesso à justiça. Restou demonstrado que houve regular intimação pessoal dos devedores para purgação da mora, com posterior consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Os atos praticados pelo Registro de Imóveis gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, não afastada por prova em sentido contrário. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora somente é admitida até a averbação da consolidação da propriedade, sendo inviável após esse marco, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência. No caso concreto, a consolidação da propriedade ocorreu sem a purgação da mora, o que afasta a plausibilidade da pretensão de manutenção do contrato ou suspensão dos leilões. A alegação de erro na descrição do imóvel não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da regularidade do procedimento. Ausente a probabilidade do direito, não se mostram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, previsto na Lei nº 9.514/1997, é constitucional e não viola garantias processuais. 2. A purgação da mora, após a Lei nº 13.465/2017, somente é possível até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária. 3. A ausência de demonstração de irregularidade no procedimento e de prejuízo concreto afasta a concessão de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º; CPC, art. 300; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.019, I e II; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §1º, §3º, 26-A e 27; Lei nº 13.465/2017, art. 39, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982; STJ, REsp 1.942.898/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.08.2023; TRF3, AI 5025302-81.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31.01.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.