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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 8º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005471-67.2026.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO PINHEIRO II
ADVOGADO(A): ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta de intimação expedida ao executado para comparecimento à audiência conciliatória restou devolvida com a informação "mudou-se" no evento 35, AR1.
Ocorre que a diligência foi remetida exatamente para o mesmo endereço no qual se perfectibilizou a citação válida da parte devedora (evento 10, AR1), inexistindo nos autos qualquer comunicação formal ou atualização cadastral por parte do executado quanto à eventual modificação de seu domicílio.
Com efeito, incumbe aos litigantes comunicar ao juízo eventual alteração de endereço residencial ou profissional, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente declinado, em observância ao princípio da boa-fé processual e à expressa previsão do art. 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, considero válida e plenamente eficaz a intimação do executado para a solenidade.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o prosseguimento da presente execução, nos termos e parâmetros fixados no despacho do evento 4, DOC1, bem como para que informe seus dados bancários completos.
Defiro, desde logo, o levantamento da quantia bloqueada em favor do condomínio exequente ou de seu procurador devidamente constituído.
Int.