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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005471-60.2026.8.21.3001/RS
AUTOR: JANDIRA RITA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GILBERTO MILANI FILHO (OAB RS065451)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a preliminar de conexão arguida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em sua contestação (evento 30, CONT1). O réu sustenta que a presente ação possui causa de pedir idêntica à do processo de número 5005470-75.2026.8.21.3001, em trâmite perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Por tal razão, requereu a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
A análise da preliminar de conexão exige a verificação dos pressupostos estabelecidos no Artigo 55 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal determina que duas ou mais ações são consideradas conexas quando compartilharem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir. O objetivo primordial do instituto é garantir a segurança jurídica, a coerência das decisões judiciais e a economia processual, evitando julgamentos contraditórios sobre a mesma relação jurídica básica.
No caso concreto, a identidade de partes é completa. Ambas as demandas são propostas por Jandira Rita dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Quanto à causa de pedir e ao objeto, os elementos documentais coligidos ao feito revelam a necessidade de reunião dos processos. Conforme a certidão oficial emitida pela Secretaria Judicial (evento 26, CERT1), há prevenção expressa do processo número 5005470-75.2026.8.21.3001, o qual foi distribuído em 29/04/2026, às 17:46:33, poucos minutos antes da distribuição da presente demanda que se deu às 17:52:25, do mesmo dia. Ambos os feitos discutem obrigações decorrentes de supostas práticas abusivas e direito do consumidor envolvendo as mesmas partes litigantes.
Ademais, verifica-se que as cobranças promovidas pelo réu decorrem de uma cessão global de carteira de créditos. O exame isolado de cada cobrança ou contrato inserido nessa mesma cadeia de cessão de direitos de crédito poderia acarretar decisões divergentes sobre a validade da própria cadeia de transferência e sobre a regularidade das cobranças direcionadas à mesma consumidora.
A manifestação da autora em sua réplica limitou-se a refutar a conexão de forma abstrata, sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica apta a afastar a certidão de prevenção expedida pelo próprio cartório judicial. A existência de lide idêntica anterior, versando sobre a mesma relação jurídica de consumo entre as mesmas partes, impõe o reconhecimento da conexão para assegurar uma prestação jurisdicional uniforme.
Desse modo, constatada a identidade de partes, a semelhança na causa de pedir e a distribuição anterior do processo número 5005470-75.2026.8.21.3001, impõe-se a reunião das ações perante o juízo prevento, em estrita observância ao Artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente demanda e a ação número 5005470-75.2026.8.21.3001, atualmente em trâmite no 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Por conseguinte, determino a imediata remessa destes autos ao juízo prevento indicado, a fim de que os processos sejam reunidos para instrução e julgamento conjuntos, em atenção ao disposto no Artigo 55, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com as baixas de estilo e as anotações necessárias no sistema eproc.
Intimem-se.