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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005471-29.2026.8.24.0139/SC AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES ADVOGADO(A): LAURO MOISÉS DE MOURA BASTOS (OAB RS064593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ CARLOS ALVES em face do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, ambos qualificados. Alega a parte autora que foi surpreendida com protesto realizado em 09/06/2026, referente à Taxa de Preservação Ambiental (TPA) vinculada ao veículo de placa IXP-6454. Sustenta que o fato gerador ocorreu em fevereiro de 2017 e que, diante do lapso temporal transcorrido, o crédito estaria prescrito. Afirma, ainda, a existência de divergências nos documentos administrativos e a ausência de comprovação da regular constituição do crédito e da notificação do lançamento. Requer a suspensão dos efeitos do protesto e que o Município se abstenha de promover nova restrição fundada no mesmo débito. Vieram os autos conclusos. Decido. Do rito processual da presente demanda Nos termos da 2ª Conclusão obtida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão extraordinária, realizada em 10-12-2014: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa". No caso, a presente demanda observará o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), tendo em vista que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput e § 2º, Lei 12.153/2009). Retifique-se o cadastro processual junto ao Eproc, a fim de constar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso ainda não efetivado. Do pedido de tutela provisória O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que preceitua: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à demonstração pelo postulante: a) da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Especificamente em relação à tutela provisória em face da Fazenda Pública, dispõe o art. 1.059 do CPC: "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 ". A Lei 8.437/1992 dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Por sua vez, a Lei 12.016/2009 dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) [...] (destaquei) No caso concreto, em análise própria da cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. A pretensão liminar está fundada, essencialmente, na alegação de que teria transcorrido prazo superior a nove anos entre o ingresso do veículo no Município de Bombinhas, indicado na inicial como ocorrido em 02/02/2017, e o protesto realizado em 09/06/2026, o que evidenciaria a prescrição do crédito tributário. Todavia, a ficha financeira juntada com a petição inicial indica que a cobrança se refere à passagem do veículo de placa IXP6454 ocorrida em 27/02/2017, às 08h01, e está vinculada ao lançamento n. 511814/2021, com vencimento em 08/09/2021, inscrição n. 145080 e valor atualizado, em 16/06/2026, de R$ 58,45. Embora exista divergência entre a data de ingresso narrada na petição inicial e aquela registrada na ficha financeira, ambos os elementos situam o fato gerador no ano de 2017. O documento administrativo, por sua vez, indica que o lançamento foi realizado no ano de 2021. Com efeito, a própria redação do art. 2º da Lei Municipal n. 1.407/2014 apresenta notória impropriedade técnica ao estabelecer que: "O Lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do Município de Bombinhas através de identificação e registro que resultará no lançamento da cobrança de acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 185/2013." Observa-se que o dispositivo utiliza duas vezes a expressão "lançamento", confundindo o fato gerador da exação com o ato administrativo de constituição do crédito tributário. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento constitui procedimento administrativo privativo da autoridade fazendária destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular o montante devido. Assim, não se mostra tecnicamente adequado concluir que o crédito tributário é automaticamente constituído no exato momento do ingresso do veículo no território municipal. O ingresso do veículo configura o fato gerador da obrigação tributária, enquanto a constituição do crédito tributário depende de procedimento administrativo posterior. Nessa perspectiva, tem prevalecido, em julgados recentes das Turmas Recursais Catarinenses, o entendimento de que o Município possui o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para constituir o crédito tributário, passando a fluir o prazo prescricional do art. 174 do CTN apenas após sua constituição definitiva. Nesse sentido, recentemente decidiu a 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA). ALEGADA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO E PROTESTO INDEVIDO DA CDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE POLÍTICO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 1.407/2014, QUE EQUIPARA O INGRESSO DO VEÍCULO NO MUNICÍPIO AO MOMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATECNIA DA NORMA LOCAL AO CONFUNDIR FATO GERADOR COM O ATO FORMAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO QUE, SEGUNDO O ART. 142 DO CTN, CONSTITUI ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO REALIZADO NO ANO DE 2021, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, CONTADO DO FATO GERADOR (INGRESSO DO VEÍCULO NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS), OCORRIDO EM 19.11.2016, 28.1.2017, 6.3.2017 E 15.4.2017. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REALIZADO EM 13.2.2025. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PASSA A FLUIR A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. PRAZOS DECADENCIAL (ART. 173, I) E PRESCRICIONAL (ART. 174) AUTÔNOMOS E NÃO CONCOMITANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, EM DETRIMENTO DA LEI MUNICIPAL MATERIALMENTE INCOMPATÍVEL COM O CTN. PRECEDENTE DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N.5005736-02.2024.8.24.0139). PROTESTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5004686-15.2025.8.24.0006, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI, julgado em 24/06/2026) No mesmo sentido, decidiu a 2ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. COBRANÇA DA TAXA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (TPA). FATO GERADOR. INGRESSO DO VEÍCULO NA JURISDIÇÃO MUNICIPAL. REGISTROS DE ENTRADA EM MARÇO DE 2017. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 2021, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I DO CTN. ATECNIA DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 1.407/2014. PROTESTO REALIZADO EM 2025, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA (ART. 174 DO CTN). NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL. PROTESTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5003831-25.2025.8.24.0139, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 07/07/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. COBRANÇA DA TAXA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (TPA). FATO GERADOR - INGRESSO DO VEÍCULO NA JURISDIÇÃO MUNICIPAL. REGISTROS DE ENTRADA EM DEZEMBRO/2016. OBJETO DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA EM MARÇO/2021. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE SE REFERE AO PRAZO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INOCORRENTE NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE SÓ SE ESGOTARIA EM MAIO/2026. PROTESTO REGULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5002436-43.2025.8.24.0027, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 09/06/2026) RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA REQUERENTE. TESE DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA DA TAXA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (TPA) INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. LANÇAMENTO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL N. 1.407/2014, OCORRE QUANDO DO INGRESSO DO VEÍCULO NA JURISDIÇÃO MUNICIPAL. REGISTROS DE ENTRADA DA REQUERENTE ENTRE 2016 E 2019 OBJETO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM 2021. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE SE REFERE AO PRAZO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INOCORRENTE NA HIPÓTESE. PROTESTO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5002647-34.2025.8.24.0139, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 16/12/2025) Assim, os precedentes recentes sobre a matéria demonstram que a controvérsia está longe de ser pacífica, prevalecendo, neste momento, entendimento no sentido de que os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 173 e 174 do CTN são sucessivos e autônomos. No presente caso, considerando que o fato gerador indicado na ficha financeira ocorreu em 27/02/2017 e que o lançamento n. 511814/2021 foi realizado no ano de 2021, não se evidencia, em análise sumária, o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Quanto à prescrição, a ficha financeira informa o vencimento do débito em 08/09/2021. A parte autora sustenta que o protesto ocorreu em 09/06/2026. Dessa forma, mesmo considerada a data de vencimento registrada no documento administrativo, não se verifica, de plano, o transcurso integral do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN entre os marcos documentados nos autos. Cumpre observar, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, somente podendo tal presunção ser elidida mediante prova inequívoca produzida por aquele que alega a irregularidade. A mera alegação de desconhecimento da dívida ou de ausência de prévia ciência acerca da cobrança não se revela suficiente, por si só, para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e a regularidade da constituição do crédito tributário. Portanto, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os pressupostos do art. 300 do CPC devem estar presentes de forma cumulativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da gratuidade da justiça Anoto que as partes são isentas do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009), independentemente da análise do preenchimento ou não dos requisitos atinentes à justiça gratuita. Eventual pedido de Justiça Gratuita será apreciado somente na hipótese de ser necessária a análise do recebimento de Recurso Inominado, quando então a parte autora deverá reiterar o pedido e juntar provas da hipossuficiência financeira. Do prosseguimento do feito Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. Cite-se o integrante do polo passivo oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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