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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005471-22.2026.8.24.0012/SC AUTOR: RAQUEL DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARIM (OAB SC051197) ADVOGADO(A): TAIZA REGINA ASCHIDAMINI (OAB SC046012) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial (ev. 10). Defiro o benefício da justiça gratuita. Retifique-se o valor da causa para R$ 88.569,00. Ademais, proceda-se à inclusão do Banco Cooperativo Sicoob S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 02.038.232/0001-64, no polo passivo da demanda. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer e declaração de inexigibilidade de débito, proposta por RAQUEL DIAS DOS SANTOS em face de L F Automóveis Ltda. e Banco Cooperativo Sicoob S.A, tendo a autora alegado a existência de vício grave em veículo adquirido da requerida poucos dias após a compra, bem como a omissão da fornecedora na solução do problema. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, exclusão de registros restritivos de crédito e vedação à prática de atos de cobrança. Alega que o veículo tornou-se impróprio para utilização, que houve reclamação administrativa perante o PROCON sem solução efetiva e que seu nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito em razão da interrupção dos pagamentos do financiamento contratado para aquisição do automóvel. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, a concessão da tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa exige a presença cumulativa de ambos os requisitos necessários à medida. No caso, observa-se que a parte autora pretende a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento do veículo, diante dos supostos defeitos apresentados. Ocorre que a restituição do status quo ante, com a devolução do veículo e a restituição dos valores pagos, é decorrência da eventual e futura rescisão de contrato, que engloba o financiamento bancário, e somente será alcançada através de sentença. Note-se que, até que isso ocorra e a instituição financeira receba a totalidade de seu crédito, esta não pode ser impactada por questões referentes à relação jurídica entre vendedor e comprador. Como consequência, é inviável a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECISÃO POSTERGANDO A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SUSTENTADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECLAMO CLARO E CONGRUENTE COM A DECISÃO OBJURGADA. CABIMENTO DO RECURSO. POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE LIMINAR QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS EM COTEJO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. MÉRITO RECURSAL. PRETENDIDA A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DEVIDAS À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. TESE DE VÍCIO OCULTO. INACOLHIMENTO. VEÍCULO USADO QUE, QUANDO DA AQUISIÇÃO, JÁ CONTAVA COM 6 ANOS DE RODAGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO, POR ORA, NEBULOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, FINANCIAMENTO, IN CASU, A PRINCÍPIO, NÃO ACESSÓRIO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. POR FIM, PROVIDÊNCIA ALMEJADA QUE DESAGUARIA NO EXAURIMENTO DO MÉRITO. IRREVERSIBILIDADE VEDADA. EXEGESE DO ART. 300, §3º, DA LEI ADJETIVA. PEDIDO EM CONTRAMINUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER SEM CONTORNOS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047422-37.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). A situação em análise, ademais, não evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condição que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros ou incertos. Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Declaro invertido o ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que é improvável a autocomposição do litígio, dada a experiência nos feitos como o da espécie, salientando-se, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se com as advertências legais. Intimem-se.
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