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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005469-79.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE BRITO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva, referente ao reajuste de 28,86%, por ilegitimidade ativa da exequente. A apelante, contratada temporariamente pela FUNASA, busca o reajuste concedido a servidores estatutários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a abrangência territorial da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) a legitimidade de contratados temporários ou celetistas para executar o reajuste de 28,86% concedido a servidores estatutários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia erga omnes, não se limitando aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, foi declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1.075, repristinando sua redação original e aplicando o art. 93, II, do CDC para efeitos nacionais ou regionais. A jurisprudência do STJ já reconhecia a eficácia erga omnes das sentenças em ações civis públicas para direitos individuais homogêneos. 4. As Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, que fundamentam o reajuste de 28,86%, são aplicáveis exclusivamente aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal, autarquias e fundações públicas federais. 5. Servidores temporários, contratados com base no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei nº 8.745/1993, não estão vinculados a cargo público nem ao Regime Jurídico Único, não se enquadrando no conceito de servidor público strictu sensu. 6. O STF, no Tema 551/RG (RE 1.500.990 RG), firmou tese de que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão judicial de parcelas de qualquer natureza. 7. A apelante, por ter sido admitida sob regime celetista e posteriormente temporário, e somente se tornado estatutária em 2014, não possuía vínculo estatutário no período abrangido pelo reajuste (janeiro de 1993 a junho de 1998), o que a torna parte ilegítima para a execução. 8. Cabíveis honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade a forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. IX; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, inc. II; Lei nº 8.622/1993, art. 1º; Lei nº 8.627/1993, art. 1º; Lei nº 8.745/1993; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14.06.2021; STF, RE 1.500.990 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 25.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.770.195/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; STJ, REsp 1.594.024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.11.2018; TRF2, Apelação Cível, 5009635-78.2024.4.02.5110, Rel. Fabricio Fernandes de Castro, 8ª Turma Especializada, j. 14.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela exequente, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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