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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005469-45.2026.8.24.0079/SC AUTOR: GILIARD CRISTIAN ALVES ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por GILIARD CRISTIAN ALVES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Para postular em juízo, a parte deve possuir interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Nas demandas previdenciárias, o interesse de agir condiciona-se ao prévio requerimento administrativo, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631240): (...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...) (g.n.) Nota-se que, para viabilizar a revisão judicial, é indispensável a existência de ato administrativo contrário à pretensão do segurado, cabendo a este apresentar requerimento instruído e colaborar no processo administrativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça alinhou a matéria ao fixar a tese no Tema 1124 (REsp 1913152/SP): 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...) (g.n.) Em se tratando de pretensão de natureza acidentária (decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional), a provocação administrativa deve permitir que o INSS examine os elementos constitutivos do benefício postulado. Isso compreende, conforme o caso: a ocorrência do acidente de trabalho ou a alegada relação causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais; e quando houver benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido, a persistência da incapacidade ou a consolidação das lesões com sequelas permanentes, mediante pedido de prorrogação, reconsideração, revisão ou conversão em benefício diverso. A cessação do benefício temporário por alta programada também não equivale ao indeferimento tácito de pedido de prorrogação ou de conversão em benefício diverso. Compete ao segurado demonstrar que provocou a Administração ou que o procedimento administrativo continha elementos suficientes para a apreciação da mesma situação posteriormente deduzida em juízo. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, como condição para caracterização do interesse de agir, conforme o Tema 350 do STF. 5. A cessação do auxílio-doença por alta programada, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, não configura indeferimento tácito de prorrogação ou de concessão de benefício diverso. 6. Incumbe ao segurado provocar a Administração, mediante pedido de prorrogação, reconsideração ou conversão do benefício, sob pena de inexistir pretensão resistida. 7. A ausência de requerimento administrativo específico impede o reconhecimento do interesse processual, sobretudo quando não demonstrado que a Autarquia teve ciência do quadro fático atual. Precedentes vinculantes (Temas 350 e 1196 do STF e Tema 1124 do STJ) e orientação do Tribunal local consolidam a exigência de prévio requerimento em hipóteses de cessação por alta programada.(...) (ApCiv 5036210-24.2025.8.24.0008, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis. Data do julgamento: 14.04.2026) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU SUA CONVERSÃO EM OUTRO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1196) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1124). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A configuração do interesse de agir, em matéria previdenciária, pressupõe necessidade de tutela jurisdicional, a qual, ordinariamente, somente se evidencia após prévia provocação administrativa apta, não se confundindo requerimento com exaurimento das vias administrativas; as exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal para demandas de restabelecimento, manutenção ou melhoramento de benefício anteriormente concedido não dispensam, no caso concreto, a submissão do quadro fático atual ao conhecimento da Autarquia quando inexistente pedido de prorrogação após a cessação da benesse por alta programada. Uma vez reconhecida, pelo Tema 1.196/STF, a validade constitucional dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, que deve ser estendida também aos §§ 11-A e 11-F a 11-I, e nos termos do que ficou definido no Tema 1124/STJ, tem-se que a fixação de data estimada de cessação do auxílio-doença ou benefício de auxílio por incapacidade temporária não implica, por si só, indeferimento tácito de prorrogação ou de concessão de benefício sequencial, cabendo ao segurado o ônus de provocar a Administração mediante pedido de prorrogação, reconsideração ou novo requerimento, inclusive para eventual conversão em auxílio-acidente, sob pena de ausência de pretensão resistida, mantida, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. (...) (ApCiv 5044991-35.2025.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Público , Relator JAIME RAMOS , julgado em 09/06/2026) (g.n.) No caso em concreto, os documentos apresentados não permitem verificar, com a segurança necessária, se a pretensão judicial foi previamente submetida ao INSS. Diante disso, antes de eventual indeferimento da petição inicial, deve ser oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 321, 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial e comprove a prévia submissão administrativa da pretensão deduzida em juízo. Considerando a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho, bem como a formulação de requerimento autônomo de auxílio-acidente (NB 210.732.891-3), a parte autora deverá juntar cópia integral do requerimento administrativo NB 210.732.891-3, a fim de comprovar o interesse de agir à luz do item 1 do Tema n. 1124 do STJ, notadamente o requerimento apto à concessão do benefício, rechaçando o indeferimento forçado. ADVIRTA-SE que a mera concessão administrativa de benefício por incapacidade não demonstra resistência à pretensão de reconhecimento da natureza acidentária quando esta depender de matéria de fato ainda não submetida ao conhecimento da Administração, bem como se não houver pedido específico antes ou após a cessação do benefício anterior. A parte deverá apresentar a documentação de forma organizada, com identificação e indicação precisa das páginas pertinentes, evitando a juntada indiscriminada de arquivos. Cumprida a determinação, voltem conclusos para exame do interesse de agir e juízo de admissibilidade da petição inicial. Intime-se.
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