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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005467-68.2026.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: DERICK DE OLIVEIRA ANDRE
ADVOGADO(A): MONICA ELISA SIVERIS (OAB RS102790)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para prorrogação da internação compulsória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de prorrogação da internação compulsória da paciente, considerando o período já transcorrido e os objetivos da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A internação compulsória é medida excepcional, justificada apenas em situações de grave risco à integridade física e psíquica do indivíduo ou de terceiros, devendo ser transitória e focada na estabilização e desintoxicação do paciente.
2. O período de nove meses de internação contínua é considerado suficiente para alcançar os objetivos da medida, conforme relatórios terapêuticos que indicam estabilização física da paciente.
3. A prorrogação da internação não se mostra razoável nem proporcional, devendo ser priorizada a vinculação da paciente à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para continuidade do tratamento em modalidade menos restritiva.
4. A manutenção indefinida da internação representa um ônus excessivo ao Estado e pode obstruir o desenvolvimento da autonomia da paciente e sua reintegração social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A internação compulsória deve ser transitória e excepcional, visando à estabilização do paciente, e sua prorrogação só se justifica diante de risco iminente e comprovado, devendo ser priorizado o tratamento ambulatorial.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.216/2001; Lei nº 11.343/2006.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.