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5005466-30.2023.4.04.7114

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo - JEF Nº 5005466-30.2023.4.04.7114/RS AGRAVANTE: ARTHUR VALENTIM GUTERRES DO AMARAL BANDEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RECORRENTE) ADVOGADO(A): NATALIA GONCALVES CEMBRANEL (OAB RS108080) ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) INTERESSADO: ALANIS GUTERRES (Pais) (RECORRENTE) ADVOGADO(A): NATALIA GONCALVES CEMBRANEL ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) regional em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. (evento 144, AGR_EM_PUIL2) Em suas razões, sustenta a parte autora que: No entanto, não se está tentando discutir matéria exclusivamente processual, mas sim, o que se tenta é aplicar entendimento no sentido de que em casos de núcleo familiar com renda variável, deve ser levado em consideração os descontos de empréstimos consignados para fins de cálculo da renda per capita. É o relatório. Decido. O PUIL regional foi inadmitido sob o seguinte fundamento, in verbis (processo 5005466-30.2023.4.04.7114/RS, evento 133, DESPADEC1): “DESPACHO/DECISÃO Pedidos de Uniformização Regional e Nacional A parte interpõe pedidos de uniformização para a Turma Regional e Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal em que se discute pedido de concessão de benefício assistencial. Sustenta a parte a possibilidade de redução da renda familiar computada por empréstimos consignados, bem como a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada quando a renda per capita familiar é inferior a meio salário mínimo. Assim decidiu a Turma Recursal: (...) Conforme a primeira perícia socioeconômica (23.1 - 04/12/2023), o grupo familiar era formado pelo autor Arthur Valentim Guterres do Amaral Bandeira (05 anos), sua genitora Alanis Guterres (24 anos), seu padrasto Jeferson Rodrigo Damaseno (33 anos) e seu irmão Bernardo Gael Guterres Damaseno (1 ano e 10 meses). A subsistência seria garantida pela genitora do autor, como caixa, auferindo valor de R$1.600,00, e pelo padrasto, como mecânico industrial, auferindo valor de R$2.000,00: Alanis trabalha como caixa em um mercado e aufere R$ 1.600,00, o companheiro Jeferson era caminhoneiro, mas há uma semana trabalha como mecânico industrial e foi contratado pela remuneração de R$ 2,000,00. Ademais, de acordo com o CNIS da genitora, essa também apresenta vínculo empregatício com ASSOCIACAO BENEFICENTE OURO BRANCO, auferindo ganhos de aproximadamente R$2.200,00: (...) Contudo, no primeiro laudo social realizado, foi informado que "conforme declarado pela genitora do autor, o mesmo reside com seus avós maternos no município de Teutônia/RS, circunstância que prejudica a análise da realidade socioeconômica". Ainda, houve a anexação de petição pela parte autora, informando a necessidade de realização de nova perícia social em vista do real endereço do autor (40.1). Desse modo, novo estudo social foi realizado (57.1 - 16/07/2024), relatando que o grupo familiar é formado pelo autor Arthur Valentim Guterres do Amaral Bandeira (05 anos), sua avó materna Pedrolina Kobalski Guterres (61 anos), seu avô materno Dorli Guterres (68 anos) e seu primo Devison da Silva Guterres (12 anos). A subsistência é garantida pelos rendimentos da avó materna, como aposentada por tempo de contribuição, auferindo 1 salário mínimo, do avô materno, também como aposentado por tempo de contribuição, auferindo R$1.445,00, e do próprio autor, por meio de pensão alimentícia, no valor de R$314,00: (...) Ainda, importante destacar que a genitora do autor "contribui financeiramente, mantém as despesas do filho, fornece a medicação e alimentação semanal. (evento 23, DOC1 - pág.03)" Outrossim, o avô materno também apresenta vínculo ativo com ASSOCIACAO BENEFICENTE OURO BRANCO, auferindo aproximadamente R$2.200,00: (...) Desse modo, a renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo. Não obstante, a fim de se compreender verdadeiramente a realidade fática em que vive o autor, faz-se necessária a análise do restante do contexto social, de modo que sigo analisando as questões pessoais. O laudo socioeconômico informou que a família reside em casa de alvenaria própria. Dos registros fotográficos anexados ao laudo (57.2, 57.3, 57.4, 57.5, 57.6, 57.7), verifico que se trata de residência simples, porém que confere boas condições de habitação. A moradia está guarnecida pelos móveis e eletrodomésticos necessários à sobrevivência digna. (...) Primeiramente, observa-se que as teses suscitadas nas razões recursais não foram objeto de análise pela Turma Recursal, sequer em sede de embargos declaratórios, de forma que o pedido de uniformização carece do devido prequestionamento. Os pedidos de uniformização interpostos não preenchem os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Primeiramente, observa-se que os paradigmas indicados sustentam a tese da necessidade de análise do conjunto sócio-econômico da família em sentido amplo para fins de verificação da situação de vulnerabilidade, o que não restou configurado nos autos. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não restaram comprovados os requisitos para o deferimento do pedido. A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, rejeito os incidentes, pois aplica-se ao caso, analogicamente, o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Diante do exposto, não admito o pedido de uniformização regional e não admito o pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, I e V, "d", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem." Analisando o processo, concluo que não se verifica divergência de aplicação de entendimentos sobre direito material entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma. Veja-se que o próprio paradigma apontado, oriundo da 3ª Turma Recursal do Paraná (Recurso Cível nº 5019134-22.2023.4.04.7000/PR) pontua expressamente em seus fundamentos que "Não há previsão legal de dedução de compromissos financeiros para a aferição do critério econômico objetivo da Lei 8.743/92", isto é, no mesmo sentido do quanto asseverado pela Turma Recursal prolatora da decisão recorrida quando ressalta que "Quanto aos descontos no benefício referente a empréstimos bancários, ressalto que eventual endividamento que traga grande redução no valor líquido recebido não conduz à caracterização do requisito objetivo da lei". O que ocorreu foi que, nos julgados alegadamente paradigmáticos, na análise dos casos concretos houve o sopesamento das consignações como mais um dentre outros elementos probatórios que conduziram à procedência dos pedidos. Nesse escopo, conclui-se que foram adotadas soluções diversas diante de situações fáticas distintas, amparadas nos elementos contidos nos respectivos processos. Nesta esteira, alterar a conclusão da instância ordinária demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora (Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.) Nesse sentido também foi o parecer do MPF (evento 5, PARECER1): Ademais, da leitura do voto condutor do acórdão recorrido e das razões expostas pela parte agravante verifica-se que o incidente de uniformização encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU, uma vez que, como bem apontado na decisão agravada, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova já analisada na origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o PUIL regional.

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