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5005464-94.2026.4.04.7101

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005464-94.2026.4.04.7101/RS EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS Considerando o pedido de destaque de honorários contratuais, devidamente instruído com o respectivo contrato (1.24), proceda a secretaria à reserva da verba honorária nos termos pactuados entre a parte e seu(s) procurador(es). Resta deferida, desde já, a reserva do montante relativo aos honorários contratuais para 30 % uma vez discriminado no documento supracitado. DOS HONORÁRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando a tese firmada no Tema nº 973, que definiu que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TRF4 e do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 973/STJ. SÚMULA 345/STJ. 1. O Colendo STJ, fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese no Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 2. Tratando-se de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva, independentemente do valor executado encontrar-se submetido ao regime de Precatório ou RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado. (TRF4, AG 5030032-45.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.650.588/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Assim, defiro o pedido da parte exequente e fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. DO PROSSEGUIMENTO Primeiramente, em consonância com a PORTARIA CONJUNTA Nº 14/2021, do TRF4, remeta-se o feito ao CEJUSCON. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação à execução, atualize-se o cálculo. Em seguida, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, se for este o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, devidamente instruído com o respectivo contrato e inexistindo penhora sobre o montante devido ao credor/exequente, proceda a secretaria à reserva da verba honorária nos termos pactuados entre a parte e seu(s) procurador(es). Resta deferida, desde já, a reserva do montante relativo aos honorários contratuais para sociedade de advocacia se esta constar na procuração e no contrato de honorários. Decorrido o prazo acima fixado, se não houver insurgências, prepare-se a requisição para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Efetivado o depósito, intimem-se os beneficiários para que se manifestem acerca da satisfação do crédito pago nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte exequente deseje o levantamento de valores por meio de transferência bancária (TED), deverá valer-se do procedimento no E-proc denominado PETIÇÃO - PEDIDO TED. Em havendo isenção de imposto de renda retido na fonte, deverá ser juntado aos autos, simultaneamente ao formulário PEDIDO TED, a Declaração de Isenção de Imposto de Renda, na forma da IN SRF 491 de 12/01/2005, que pode ser obtida através do link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15403. A análise da conformidade da documentação juntada e do preenchimento dos requisitos para obtenção da isenção caberá a instituição bancária. Salienta-se que eventuais despesas bancárias decorrentes da transferência serão descontadas dos respectivos valores. Vindo aos autos o pedido de TED, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados na conta vinculada aos presentes autos para a conta indicada pela parte exequente. Nada mais requerido, registrem-se os autos para sentença de extinção.

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