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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005464-42.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE: MARCIA HELENA DUTRA SCHMIDT ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINI FERNANDES (OAB RS105171) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à parte exequente. Isso porque não cabe exigir protocolo físico da RPV pelo credor. A intimação eletrônica ao representante judicial do Município equivale à entrega da requisição para fins previstos no art. 13, I, da Lei 12.153/2009 e do art. 535, §3º, II, do CPC. No caso em tela, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida (11.1), tendo o Município sendo devidamente intimado (Evento 18 - 26/07/2026). Portanto, o prazo de pagamento de 60 dias já encontra-se em curso, desde a intimação, independentemente da existência de protocolo físico da requisição pelo credor. Ficam as partes intimadas desta decisão. Após, suspenda-se o feito até o pagamento. Em caso de desatendimento do prazo de pagamento de 60 dias, volte concluso para sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/09. Comunicado o pagamento, Expeça-se alvará em favor da credora, referente ao valor da verba principal depositada nos autos, acompanhado das devidas atualizações, desde a efetuação do depósito em conta bancária vinculada a este processo. Registro que, para a expedição de alvará aos procuradores, destinado ao recebimento da verba principal, deverá ser apresentada procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de alvará, nos termos do art. 13, § 7º, da Lei 12.153/2009. Após, intime-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, com prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, volte para extinção, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, do II, do CPC.
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