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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005464-38.2026.8.21.0004/RS
AUTOR: IVAN VITALINO DE CASTRO
ADVOGADO(A): EMANUELE CRISTINA DE PAULA (OAB MG242586)
ADVOGADO(A): CATIANE BATISTA DA SILVA (OAB RS127526)
AUTOR: VICENTA CORROCHE DE CASTRO
ADVOGADO(A): EMANUELE CRISTINA DE PAULA (OAB MG242586)
ADVOGADO(A): CATIANE BATISTA DA SILVA (OAB RS127526)
AUTOR: MOISES CORROCHE DE CASTRO
ADVOGADO(A): EMANUELE CRISTINA DE PAULA (OAB MG242586)
ADVOGADO(A): CATIANE BATISTA DA SILVA (OAB RS127526)
RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. UNICRED PROSPERAR
ADVOGADO(A): DIEGO VAZ BRITO (OAB RS065608)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
DESPACHO/DECISÃO
VICENTA CORROCHE DE CASTRO e MOISES CORROCHE DE CASTRO ajuizaram ação anulatória de leilão e suspensão de consolidação da propriedade fiduciária c/c tutela de urgência e revisão contratual contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. UNICRED PROSPERAR. Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação, vindo réplica pelo autor.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
A) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O réu apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora, argumentando que o autor não comprovou a hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 98, CPC, em casos de insuficiência de recursos financeiros, a pessoa tem direito ao benefício da gratuidade da justiça. Além disso, o art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade de declaração de insuficiência financeira, quando tratar-se de pessoas naturais, sendo afastada apenas quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.
No caso, a parte autora comprovou ser pessoa hipossuficiente consoante documentação acostada no evento 11, de modo que não prospera a impugnação à AJG, especialmente porque recai ao impugnante o ônus de abalar essa prova ou comprovar a ausência de requisitos do beneficiário, o que não logrou fazer minimamente.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. 1. O conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência da demandante, autorizando-se a manutenção do benefício da AJG, mormente quando o banco impugnante não traz prova alguma em sentido contrário. Preliminar desacolhida. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC). Súmula 297 do STJ. 3. A adesão expressa a cartão de crédito com constituição de margem consignável, nos termos da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, implica reserva da parcela destinada ao seu custeio e não importa, por si só, abusividade. 4. Havendo prova dos fatos extintivos do direito da parte autora produzida pela demandada (contratação expressa da consignação, desbloqueio e utilização da moeda plástica), competia à demandante comprovar minimante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005478620248210087, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 29-08-2025) Grifei.
Além disso, importante lembrar que o eg. TJRS mantém entendimento pela possibilidade de concessão de AJG àqueles que comprovadamente auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais.
Em razão disso, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
II. DAS PRELIMINARES
a) Da inépcia da petição inicial
Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise dos autos, não vislumbro nenhuma hipótese de inépcia da exordial.
Ao contrário do alegado pelo demandado, os requerimentos da parte autora estão em consonância com a narrativa dos fatos, não configurando o disposto no art. 330, §1°, do Código de Processo Civil.
Além disso, quanto ao pedido revisional, também foram cumpridas as determinações do art. 330, § 2º, do CPC (1.1, p. 8):
Dessarte, DESACOLHO a preliminar de inépcia.
III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO:
Superadas as preliminares pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto à nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e à nulidade das cláusulas contratuais abusivas.
Logo, a atividade probatória estará limitada a fatos que estejam relacionados unicamente aos pontos controvertidos acima descritos, conforme interpretação a contrario sensu do art. 374, do Código de Processo Civil.
IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Sabe-se que não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Além disso, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso em comento, verifico tratar-se de flagrante relação de consumo, ao que mantenho a decisão do evento 13, DESPADEC1 e determino a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sinalando que isso, de todo modo, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor.
V. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS:
Quanto aos meios probatórios, serão aferidos após a manifestação das partes quanto a este saneamento, de modo que, nos termos supra, dou por saneado o feito.
Diante do supra exposto:
1) concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide;
2) desde já as partes deverão dizer, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias da intimação, se têm interesse na produção de outras provas ainda não deferidas, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva, presumindo-se a sua desistência ou, em ausentes outros meios de prova, a concordância com o julgamento antecipado da demanda;
3) deverão as partes articularem, caso não possam por si mesmas produzir as provas pretendidas (documental, declaração de pessoas), o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa fazê-lo, de forma a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015;
4) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar-lhe o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento;
5) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil.
Não comparecendo à audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva.
6) Sem manifestação ou pedido de ajustes, voltem os autos conclusos para sentença.
Com manifestação de alguma das partes, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos e/ou provas postuladas.
Intimações eletrônicas agendadas.