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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005462-70.2026.8.24.0041/SC (originário: processo nº 50799952620268240000/SC)RELATOR: YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE
IMPETRANTE: GIOVANNA RUCINSKI KLOTZ
ADVOGADO(A): MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA (OAB SC020108)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 10/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005462-70.2026.8.24.0041/SC
IMPETRANTE: GIOVANNA RUCINSKI KLOTZ
ADVOGADO(A): MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA (OAB SC020108)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIOVANNA RUCINSKI KLOTZ contra ato atribuído à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – FUNC, objetivando a revisão da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição/classificação no Programa Universidade Gratuita, referente ao Edital n. 1939/SED/2026.
A impetrante requereu a concessão de liminar para:
(ii) determinar que os IMPETRADOS se abstenham, enquanto tramitar o presente writ, de realizar a cobranças das mensalidades do curso superior e obstar os serviços educacionais, bem como aplicar qualquer medida cível, administrativa, etc., em face da Impetrante, decorrentes da falta de pagamento das mensalidades;
(II) considerando que os IMPETRADOS, além de possuírem competência para análise do referido requerimento, requer sejam intimados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem decisão sobre o recurso, devendo a decisão e os demais documentos relativos ao apostilamento serem juntados nestes autos, a fim de comprovar o devido atendimento à determinação judicial.
a.1) seja concedida medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o pedido da Impetrante no Programa Universidade Gratuita;
a.2) seja determinada à autoridade coatora a imediata reanálise da situação da Impetrante, considerando integralmente os documentos e informações regularmente apresentados no processo administrativo;
a.3) caso constatado erro na análise ou no cálculo do Índice de Carência, seja determinada sua imediata correção, com a consequente atualização da situação da Impetrante no sistema do Programa;
a.4) seja assegurado à Impetrante o direito de participar da classificação do Programa Universidade Gratuita em igualdade de condições com os demais candidatos, observados os critérios legais, editalícios e o Índice de Carência efetivamente apurado;
a.5) seja determinado aos Impetrados que se abstenham de praticar qualquer ato que impeça a participação da Impetrante no processo seletivo em razão exclusivamente do indeferimento ora impugnado;
a.6) caso necessário, seja determinada a preservação da vaga/situação acadêmica da Impetrante até o julgamento definitivo do presente mandamus.
O feito foi inicialmente distribuído perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade estadual apontada como coatora e determinada a redistribuição à Comarca de Mafra para processamento da demanda em primeiro grau.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise do pedido liminar.
Os requisitos para a concessão liminar da segurança se encontram dispostos no art. 7º, III da Lei n. 12.016/09, sendo eles: "o relevante fundamento da demanda e o risco de ineficácia da medida".
A impetrante sustenta, em síntese, que a Comissão de Seleção realizou análise equivocada dos documentos apresentados, especialmente quanto à composição da renda familiar e à situação patrimonial do grupo familiar, resultando em indeferimento indevido de sua participação no certame. Requer, em tutela liminar, a suspensão dos efeitos do indeferimento e a determinação de reanálise administrativa
Embora esteja demonstrada a urgência decorrente do cronograma do Programa Universidade Gratuita, não se verifica, nesta fase processual inicial, probabilidade suficiente do direito alegado.
Isso porque o ato impugnado não se limitou a apresentar justificativa genérica para a desclassificação. Ao contrário, a Comissão de Seleção examinou o recurso administrativo e indicou, especificamente, as inconsistências que impediram a validação do cadastro da impetrante, entre elas: a ausência de declaração dos valores destinados pelo genitor do irmão ao custeio de sua educação; a insuficiência da documentação relativa à composição e à renda do grupo familiar; a divergência entre os valores patrimoniais informados e os documentos apresentados; a falta de comprovação da situação registral dos imóveis; e a inadequação ou insuficiente legibilidade de documentos fiscais. Ao final, manteve a condição de não classificada para a etapa de concessão do benefício, com fundamento nos itens 5.4.2 e 5.6.1 do Edital n. 1.939/SED/2026, conforme evento 1, OUT3.
A motivação administrativa encontra respaldo, em princípio, nas disposições do instrumento convocatório. O item 2.4 do edital estabelece que as informações cadastrais são autodeclaratórias, mas devem ser comprovadas mediante apresentação dos documentos exigidos, sob pena de invalidação da inscrição. O item 5.4.2, por sua vez, confere caráter amplo à renda familiar bruta mensal, abrangendo rendimentos provenientes de quaisquer fontes, inclusive pensões, benefícios e auxílios de terceiros. Já os itens 5.6.1 e 5.7 impõem ao candidato o dever de relacionar os bens e direitos pertencentes aos membros do grupo familiar e comprovar documentalmente o conteúdo declarado. Por fim, os itens 7.2 e 7.3 preveem como impedimentos a ausência de documentação completa e a falta de comprovação fidedigna da carência econômica, de acordo com o evento 1, EDITAL2.
Também não se identifica, nesta análise inicial, ilegalidade manifesta na consideração dos valores pagos pelo genitor do irmão da impetrante. Embora a documentação afirme que o menor não recebe pensão alimentícia em dinheiro, consta declaração de que seu genitor arca integralmente com as mensalidades escolares, no valor mensal de R$ 1.760,41, consoante evento 1, OUT14 e evento 1, DECL18. Independentemente da nomenclatura atribuída ao repasse, o pagamento habitual de despesa relevante de membro do grupo familiar pode, em princípio, ser considerado contribuição econômica ou auxílio de terceiro para fins de aferição da realidade socioeconômica, nos termos abrangentes do item 5.4.2 do edital.
A própria documentação apresentada evidencia, ainda, controvérsia quanto à situação patrimonial. A certidão fiscal indica imóvel com valor venal de R$ 27.749,72 em nome de Ivan Luiz Scheid Júnior, enquanto as declarações patrimoniais atribuíram o valor de R$ 12.000,00 tanto à impetrante quanto ao menor. Além disso, a declaração da candidata afirma que o imóvel teria passado por permuta ou partilha, encontrando-se a atualização registral em andamento, ao passo que o alvará judicial autorizou a permuta de frações de imóveis distintos. Tais elementos não permitem, neste momento processual, concluir de plano que a Administração tenha computado o patrimônio em duplicidade ou desconsiderado documento inequívoco (evento 1, CERTNEG11).
Por outro lado, a impetrante sustenta justamente que tais conclusões decorreram de interpretação equivocada da documentação encaminhada.
Todavia, para aferição da alegada ilegalidade, mostra-se imprescindível o exame do procedimento administrativo completo e das informações da autoridade responsável pelo ato impugnado, especialmente para verificar se os documentos invocados pela impetrante já integravam o processo administrativo originário ou se constituem esclarecimentos produzidos posteriormente, hipótese cuja consideração encontra limitação expressa no item 12.4 do Edital n. 1939/SED/2026.
Essa verificação não pode ser realizada de modo seguro na estreita cognição própria da medida liminar. Tampouco é possível admitir, em mandado de segurança, a reconstrução posterior do conjunto probatório, uma vez que o direito líquido e certo deve estar demonstrado mediante prova documental pré-constituída.
Cumpre destacar que o recurso administrativo possui âmbito restrito. Os itens 12.2 a 12.4 do Edital n. 1.939/SED/2026 vedam a inclusão, substituição ou complementação de documentos não apresentados no prazo regular, bem como a alteração da renda declarada, da composição do grupo familiar e das informações omitidas no momento oportuno. Assim, documentos destinados a complementar ou esclarecer posteriormente a situação cadastral não conduzem, por si sós, à conclusão de que a decisão administrativa original tenha sido ilegal, conforme evento 1, EDITAL2.
Também não há fundamento, por ora, para determinar nova análise administrativa no prazo de cinco dias. O recurso da impetrante já foi apreciado pela Comissão de Seleção, que emitiu parecer e manteve expressamente o indeferimento. Nesse ponto, a pretensão de compelir os impetrados a “apresentarem decisão sobre o recurso” não corresponde ao estado atual do procedimento administrativo (evento 1, OUT3).
Igualmente inviável, nesta fase, ordenar à instituição de ensino que suspenda a cobrança das mensalidades.
A impetrante firmou contrato particular de prestação de serviços educacionais para o segundo semestre de 2026, com mensalidade de R$ 14.901,48, assumindo responsabilidade pelo respectivo pagamento. A assistência financeira do Programa Universidade Gratuita, por sua vez, somente se inicia após a classificação do candidato, a concessão do benefício pela instituição e a celebração do Contrato de Assistência Financeira Estudantil. A mera inscrição ou participação no processo seletivo não afasta as obrigações decorrentes do contrato educacional, consoante evento 1, CONTR20 e evento 1, EDITAL2.
Ademais, o edital dispõe expressamente que a classificação não assegura a concessão do benefício, a qual depende cumulativamente do atendimento aos requisitos legais, da posição no ranqueamento do Índice de Carência e da disponibilidade financeira e orçamentária. Consequentemente, suspender integralmente as mensalidades antes mesmo da validação da documentação e da classificação equivaleria, na prática, a conferir provisoriamente vantagem econômica própria do programa, sem demonstração segura de que a impetrante preencheria os requisitos e estaria situada dentro da faixa de contemplação, conforme itens 5.17 e 6.5 do Edital n. 1.939/SED/2026.
Assim, ao menos em análise perfunctória e dadas as particularidades do caso concreto, não se verifica, a priori, a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar, pelo que resta ausente o fumus boni iuris, tornando desnecessário perquirir o periculum in mora, e impondo o indeferimento da liminar pleiteada.
Por fim, consigna-se que a aplicação do disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, corrobora com indeferimento da liminar pretendida, ante o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o rito célere do mandado de segurança justifica o proceder.
1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
1.1 Intimem-se e notifiquem-se as partes desta decisão.
1.2 Notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, inc. I, LMS).
1.3 Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, LMS).
1.4 Cumpridas as determinações, apresentadas as informações e a manifestação da Procuradoria, ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.